TRT1 - 0100355-26.2016.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da5bace proferido nos autos.
DECISÃO Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica Como regra, a Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, busca a responsabilização da sociedade (patrimônio social) em relação às dívidas pessoais contraídas pelo(s) sócio(s).
Essa teoria impõe a quebra da autonomia patrimonial quando há robustos indícios de ocultação de patrimônio da pessoa física, sob o véu da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Entretanto, é importante ressaltar que a jurisprudência trabalhista tem se orientado pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser o principal fundamento legal no âmbito do Direito do Trabalho.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, §2º, do CPC/2015) é mera aplicação da “disregard doctrine” em sentido inverso.
Ou seja, busca-se a satisfação do direito através da penetração nos bens de terceira empresa/sociedade, houver evidência de prejuízo do credor trabalhista e controle acionário desta pelo sócio da ré ou efetivo poder de gestão.
Nesse sentido, peço vênia para transcrever os seguintes julgados: EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA.
CABIMENTO.
ART. 28, DO CDC.
E. 283 CJF/STJ.
RESPONSABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO. 1) O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, do CDC, e não o art. 50, do CC. 2) O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas. 3) Cabível também a desconsideração inversa da pessoa jurídica, a fim de que os bens de uma terceira sociedade empresária, também integrada pelo sócio da empresa empregadora, respondam pela dívida por esta contraída, bastando que se verifique o prejuízo do credor trabalhista e o controle acionário pelo sócio, situações estas detectadas nos presentes autos, sendo caso de aplicação do E. 283 do CJF/STJ. (TRT 1ª Região - 7ª Turma - AP nº 0001200-69.1998.5.01.0063.
Rel.
Des.
Rogerio Lucas Martins.
Publicação: 12/12/2014) (Sublinhou-se) EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA.
CABIMENTO.
ART. 28, DO CDC.
E. 283 CJF/STJ.
RESPONSABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO. 1) O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, do CDC, e não o art. 50, do CC. 2) O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa empregadora, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas. 3) Cabível também a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de que os bens de outras sociedades empresárias, também dirigidas e administradas pelo sócio da empregadora, respondam pela dívida por esta contraída, na forma prevista no Enunciado 283 do CJF/STJ.
TRT 1ª Região - 7ª Turma - AP nº 0010541-58.2015.5.01.0020.
Rel.
Des.
Rogerio Lucas Martins.
DEJT de 9/2/2021. AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do §2º do art. 133 do Código de Processo Civil, é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que seja executado o patrimônio de empresa da qual o executado, pessoa física, seja sócio, devendo ser observado que, no processo do trabalho, aplica-se a teoria menor.
TRT 1ª Região - 9ª Turma - AP nº 0129600-37.2007.5.01.0241.
Rel.
Des.
Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
DEJT de 12/4/2022. AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO Nº 0046300-45.2009.5.01.0521 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CABIMENTO.
Nos termos do § 2º do artigo 133 do CPC, é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que seja executado o patrimônio de empresa da qual o executado, pessoa física, seja sócio administrador.
Agravo de petição provido. (TRT 1ª Região - 3ª Turma - AP nº 0046300-45.2009.5.01.0521.
Relator(a): Jorge Fernando Gonçalves da Fonte.
Publicação: 25/2/2019) (Sublinhou-se) EXECUÇÃO TRABALHISTA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
POSSIBILIDADE.
Diante da inexistência de bens do sócio, admite-se, em nosso âmbito, a desconsideração da personalidade jurídica inversa, quando evidenciado o poder de gestão do executado em outra empresa.
TRT 1ª Região - 8ª Turma - AP nº 0001206-96.2012.5.01.0221.
Rel.
Des.
Maria Aparecida Coutinho Magalhães.
DEJT de 13/6/2018. No presente caso, de acordo com a pesquisa realizada no SNIPER (ID. b6c3572), verifica-se que os réus RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES e MARCELO FERREIRA também integram a sociedade SERVE MINAS SERVICOS GERAIS LTDA., CNPJ 28.***.***/0001-14, como sócios administradores.
Já com relação a BMVF FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-75 e a RIO ZONA SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA., CNPJ 15.***.***/0001-91, observe a parte autora que tais sociedades já foram incluídas no polo passivo conforme decisão ID. 28af9a4.
Posto isso, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 133, §2º, do CPC/2015; art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/1990 e do art. 6º da IN nº 39/2016 do TST, (1) decido instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao inverso, nos seguintes termos: Inicialmente, (2) deverá a Secretaria efetuar a inclusão no polo passivo (como terceiros interessados) de SERVE MINAS SERVICOS GERAIS LTDA., CNPJ 28.***.***/0001-14. (3) Suspenda-se o processo para instrução do incidente. (4) Citem-se por via postal a referida sociedade para se manifestar nos termos do art. 135 do CPC/2015.
Para tanto, deverão ser utilizados os endereços constantes na base de dados do INFOJUD. (5) Dê-se ciência às partes.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANE NASCIMENTO DA CONCEICAO -
09/02/2023 10:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2023 00:11
Recebidos os autos para prosseguir
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28/06/2022 15:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARIANE NASCIMENTO DA CONCEICAO em 23/05/2022
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24/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO em 23/05/2022
-
24/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES em 23/05/2022
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24/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de RENATO COSTA FRANCO BALDAN em 23/05/2022
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24/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO FERREIRA em 23/05/2022
-
11/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
-
11/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
-
11/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE NASCIMENTO DA CONCEICAO
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10/05/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO
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10/05/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES
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10/05/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) RENATO COSTA FRANCO BALDAN
-
10/05/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA
-
10/05/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:13
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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02/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO FERREIRA em 01/04/2022
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30/03/2022 14:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
30/03/2022 14:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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30/03/2022 14:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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22/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
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22/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA
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23/02/2022 01:07
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELO FERREIRA
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21/01/2022 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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18/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de MARIANE NASCIMENTO DA CONCEICAO em 17/11/2021
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18/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO em 17/11/2021
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18/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES em 17/11/2021
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18/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de RENATO COSTA FRANCO BALDAN em 17/11/2021
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18/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO FERREIRA em 17/11/2021
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16/11/2021 18:57
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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04/11/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2021
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04/11/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2021
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04/11/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2021
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04/11/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2021
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04/11/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2021
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04/11/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE NASCIMENTO DA CONCEICAO
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03/11/2021 12:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO
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03/11/2021 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES
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03/11/2021 12:51
Expedido(a) intimação a(o) RENATO COSTA FRANCO BALDAN
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03/11/2021 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA
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26/10/2021 14:38
Conhecido o recurso de MARCELO FERREIRA - CPF: *14.***.*45-06 e não provido
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07/10/2021 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2021
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06/10/2021 09:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:05
Incluído em pauta o processo para 26/10/2021 10:00 Sessão Telepresencial 26 10 2021 ()
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25/05/2021 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/05/2021 14:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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25/05/2021 11:41
Retirado de pauta o processo
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24/04/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2021
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23/04/2021 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 15:36
Incluído em pauta o processo para 19/05/2021 09:00 SV CGF ()
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21/04/2021 11:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2020 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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29/09/2020 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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