TRT1 - 0100827-29.2021.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIVIANE OSSOLA DE SOUZA TORRES em 16/07/2024
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04/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e07eb3b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):VIVIANE OSSOLA DE SOUZA TORRESRecorrido(a)(s):CLÍNICA DENTÁRIA SORRISO TAQUARA LIMITADA E OUTROSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2024 - Id. 7223d39 ; recurso interposto em 15/03/2024 - Id. 76f35fc ).Regular a representação processual (Id. 5c933fa ).Dispensado o preparo, ante o deferimento da gratuidade da justiça (id. e6b9be6).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. 76f35fc, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.Transcreve-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos:"Nota-se que, a indigitada testemunha foi incisiva quanto à existência de autonomia da reclamante em relação à prestação de serviços, uma vez que ela não tinha que cumprir ordens, poderia desmarcar pacientes sem a autorização dos administradores da clínica, e até mesmo alterar o valor dos procedimentos realizados.A autora,
por outro lado, não infirmou as declarações supratranscritas, uma vez que o MM.
Juiz a quo não considerou os depoimentos das testemunhas por ela indicadas revestidos de credibilidade suficiente a desconstituir a prova oral produzida pela ré.Cumpre ressaltar que, pelo princípio da imediatividade ou imediação, o Juízo de primeiro grau tem contato direto com a colheita e própria produção das provas.
Por meio desse contato, encontra-se esse mesmo Juízo apto a graduar ou valorar o conjunto probatório.
Não deve, pois, em princípio, a Instância ad quem, cujo contato com as provas é apenas indireto, modificar o ato valorativo do órgão originário, salvo quando verificar assimetrias nesse processo de valoração, o que inocorreu no caso sob exame.Ademais, consoante bem asseverado pelo julgador de origem, as conversas transcritas nas Atas Notariais (IDs. 9c702a1, fls. 770 e ss., e ID. aded06a, fls. 844 e ss.), bem como a reunião reproduzida no documento de ID. 43c95d5 (fls. 818 e ss.), não se prestam a comprovar a existência de relação de emprego, mormente quando confrontada com os demais elementos probatórios, em especial, a prova oral.Assim, refutada a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, não há falar relação empregatícia entre as partes."Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /gmo/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE OSSOLA DE SOUZA TORRES
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02/07/2024 18:27
Não admitido o Recurso de Revista de VIVIANE OSSOLA DE SOUZA TORRES
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19/03/2024 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 12:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDO FERNANDES SARAIVA em 15/03/2024
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ERIKA BAYMA SALLES em 15/03/2024
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLINICA DENTARIA SORRISO TAQUARA LIMITADA em 15/03/2024
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15/03/2024 15:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO FERNANDES SARAIVA
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04/03/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA BAYMA SALLES
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04/03/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA DENTARIA SORRISO TAQUARA LIMITADA
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04/03/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE OSSOLA DE SOUZA TORRES
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28/02/2024 15:57
Conhecido o recurso de VIVIANE OSSOLA DE SOUZA TORRES - CPF: *94.***.*88-16 e não provido
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08/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/02/2024
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07/02/2024 11:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2024 11:27
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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01/02/2024 12:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/02/2024 12:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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31/01/2024 10:44
Retirado de pauta o processo
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19/01/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/12/2023 10:48
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 10:00 SALA 4 (10h) ()
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10/11/2023 10:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/11/2023 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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08/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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