TRT1 - 0100873-93.2025.5.01.0061
1ª instância - Rio de Janeiro - 61ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de DANIEL RAMOS DA SILVA em 21/08/2025
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20/08/2025 20:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de DANIEL RAMOS DA SILVA em 18/08/2025
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12/08/2025 13:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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09/08/2025 15:13
Expedido(a) notificação a(o) PAX SUPERMERCADOS LTDA.
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09/08/2025 15:09
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL RAMOS DA SILVA
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09/08/2025 15:09
Expedido(a) notificação a(o) PAX SUPERMERCADOS LTDA.
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09/08/2025 15:08
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/10/2025 08:00 Sala Principal - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de67169 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Verifica-se que a Autora requereu a tutela de urgência, pugnando a sua reintegração no emprego ou indenização pelo tempo de afastamento, sem que houvesse a garantia ao contraditório.
No direito pátrio, o deferimento de tutela inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, cujos requisitos são a real possibilidade de que os réus, caso sejam citados, possam tornar o objeto do processo (pedido) ineficaz, e verossimilhança da tese, o que não ocorre no caso em tela.
Desta feita, há de se observar o princípio constitucional do contraditório (art.5º, LV, CRFB/88).
Primeiramente, pois, a relação processual deve ser completada.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o requerimento.
Intimem-se as partes para ciência da presente, inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL RAMOS DA SILVA -
06/08/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RAMOS DA SILVA
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06/08/2025 07:27
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DANIEL RAMOS DA SILVA
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23/07/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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16/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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