TRT1 - 0101553-79.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:55
Arquivados os autos definitivamente
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22/08/2025 12:05
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de PEDRO DE CARVALHO GUIMARAES CRUZ em 21/08/2025
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08/08/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b17d5d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MRWB PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé RODOVIA CHRISTINO JOSE DA SILVA JUNIOR, 1850, VIRGEM SANTA, MACAE/RJ - CEP: 27948-010 tel: (22) 21051270 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0101553-79.2025.5.01.0481 SENTENÇA - PJe Verifica-se que houve equívoco, por parte da parte autora, no momento da distribuição da presente ação, uma vez que se trata de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (CSAC) e o processo foi distribuído como Ação de Cumprimento - ACum.
O erro na distribuição fez com que o processo ficasse na fase de conhecimento, quando o correto seria na fase de liquidação/execução.
Tal fato impedirá o seu normal processamento dentro do fluxo do PJE.
Sabe-se que o interesse de agir é uma das condições para o exercício regular do direito de ação.
Trata-se da utilidade da atuação jurisdicional, consubstanciada na sua necessidade (imprescindibilidade do provimento) e adequação (pertinência de procedimento).
Assim, considerando que não foi observado o procedimento adequado, julgo a presente ação EXTINTA, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação, na forma do Art. 485, VI do CPC.
Custas de R$1.888,91, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$94.445,40, pela parte exequente, na forma do artigo 789, II da CLT, dispensada. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE CARVALHO GUIMARAES CRUZ -
06/08/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DE CARVALHO GUIMARAES CRUZ
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06/08/2025 07:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.888,91
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06/08/2025 07:30
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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05/08/2025 07:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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24/07/2025 13:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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