TRT1 - 0100152-97.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 20:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA BELOTE MARETO
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26/09/2025 20:34
Encerrada a conclusão
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26/09/2025 17:23
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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05/09/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de VINICIUS MARISCAL DA CAMARA em 04/09/2025
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04/09/2025 23:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 15:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70777d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada para suprir omissão, a fim de: Pronunciar a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) quanto às pretensões anteriores a 02/03/2018 (cinco anos retroativos ao ajuizamento em 02/03/2023);Delimitar que a liquidação, os cálculos e as obrigações de fazer determinadas na sentença observarão, expressamente, o período imprescrito ora fixado (a partir de 02/03/2018), mantidos, no mais, íntegros todos os demais capítulos decisórios.
Registre-se que o provimento tem natureza integrativa, sem efeitos infringentes substanciais além da limitação temporal acima definida.
Intimem-se as partes. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS MARISCAL DA CAMARA -
21/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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21/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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21/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS MARISCAL DA CAMARA
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21/08/2025 20:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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19/08/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/08/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 15/08/2025
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16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de VINICIUS MARISCAL DA CAMARA em 15/08/2025
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13/08/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS MARISCAL DA CAMARA
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13/08/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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12/08/2025 13:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f450ff1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da ação trabalhista ajuizada por VINICIUS MARISCAL DA CAMARA, reclamante, em face de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, primeira reclamada, e de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, segunda reclamada: REJEITAR a preliminar suscitada.
JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo autor em face das rés para: RECONHECER a nulidade da dispensa por justa causa e a sua conversão em dispensa imotivada; CONDENAR a parte ré, após o trânsito em julgado, a cumprir as seguintes obrigações de fazer: Comprovar o depósito do FGTS (i) do período imprescrito, bem como sobre as verbas rescisórias acima (aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional), bem como da multa de 40% (i), mediante apresentação do extrato analítico da conta vinculada, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa em benefício da parte autora de R$1.000,00 (art.536, do NCPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas; Em data a ser agendada pela Secretaria e intimação específica para tanto, proceder à entrega ao autor das guias do TRCT, código 01, e CD/SD, para possibilitar ao obreiro o levantamento do FGTS, com o acréscimo da multa de 40%, e habilitar-se no seguro-desemprego, sob pena de arcar a ré com multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), reversível ao autor e aplicada com fulcro no § 1º do art. 536 do NCPC, sem prejuízo da expedição de alvará e ofício em benefício do demandante.
Quanto ao seguro-desemprego, deverá o reclamante comprovar o recebimento do benefício ou a impossibilidade de assim proceder, sob pena de, não o fazendo, haver-se por extinta a obrigação.
Na hipótese de não recebimento do benefício, por culpa da reclamada, inclusive face ao lapso temporal decorrido, ela arcará com pagamento de indenização (i) direta ao autor, equivalente ao citado benefício.
CONDENAR as rés de forma solidária ao pagamento das seguintes verbas: - Aviso prévio indenizado (i) de 48 dias; - 11/12 de décimo terceiro salário de 2022 (s); - 02/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço, (i); - Multa do art. 477 § 8º da CLT (i), no importe do último salário do autor, nos termos do Precedente Vinculante do TST – Tese fixada (24/03/2025): É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo; - Diferenças das horas extras (s), considerando-se, com tais as que ultrapassarem a quadragésima segunda hora semanal, bem como os reflexos sobre repousos semanais remunerados (s), aviso prévio (i), férias acrescidas de um terço (i), FGTS (i) e multa de 40% (i); - Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora, no montante de 10% sobre o valor bruto a condenação (i).
As verbas acima deverão ser apuradas, tendo como base de cálculo o salário de R$2.625,00, sem prejuízo de eventuais reflexos de outras verbas que venham a ser deferidas na presente decisão.
As horas extras serão apuradas em execução por cálculos, mês a mês, utilizando-se os adicionais convencionais; o divisor 210; as guias ministeriais para apuração da frequência, do horário de entrada e saída, o calendário oficial; a evolução salarial do reclamante, com todas as verbas que contenham natureza salarial (Súmula 264 do TST).
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos que os ora deferidos, pela totalidade.
Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da primeira ré, fixo-os no percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.
As parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES -
31/07/2025 06:03
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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31/07/2025 06:03
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
31/07/2025 06:03
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS MARISCAL DA CAMARA
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31/07/2025 06:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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31/07/2025 06:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS MARISCAL DA CAMARA
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31/07/2025 06:02
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS MARISCAL DA CAMARA
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18/07/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/07/2025 12:20
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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01/07/2025 12:11
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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01/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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30/06/2025 15:15
Convertido o julgamento em diligência
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25/06/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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25/06/2025 14:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/06/2025 14:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 08:33
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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31/01/2025 00:32
Decorrido o prazo de VINICIUS MARISCAL DA CAMARA em 30/01/2025
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17/12/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS MARISCAL DA CAMARA
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16/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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14/12/2024 17:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/11/2024 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/11/2024 14:32
Expedido(a) mandado a(o) RONALD DOS SANTOS SOUZA
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26/10/2024 19:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2025 14:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 14:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/10/2024 13:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 15:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2024 13:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 16:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/06/2024 11:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2023 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2023 12:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/06/2024 11:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2023 12:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/10/2023 08:50 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2023 17:18
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2023 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2023 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/09/2023 09:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/03/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
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16/03/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS MARISCAL DA CAMARA
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15/03/2023 11:10
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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15/03/2023 11:10
Expedido(a) notificação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/03/2023 09:45
Audiência inicial por videoconferência designada (04/10/2023 08:50 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/03/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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