TRT1 - 0101215-70.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de KLEBER LIMA DE OLIVEIRA em 19/08/2025
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11/08/2025 15:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101215-70.2023.5.01.0483 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: DANIELLE SOARES ABEIJON RECORRENTE: KLEBER LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceio de defesa e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para conceder-lhe a gratuidade de justiça; para declarar a natureza salarial da parcela ATS (anuênio) e determinar o seu cômputo na base de cálculo do adicional noturno, condenando a ré ao pagamento das diferenças do adicional noturno pago e seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas da sua gratificação de 100%, nas horas extras e feriados, nos RSR e no FGTS; ao pagamento como extra, em dobro, dos dias de repouso remunerado suprimidos e reflexos, na forma dos itens "f" e "g", da inicial; dos reflexos das horas extras sobre férias e décimos terceiros salários; dos feriados laborados com os adicionais de 100% e 50%, respectivamente, bem como projeções em RSR, férias + gratificação de férias de 100%, trezenos, FGTS e de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da liquidação, afastando ainda a condenação do recorrente ao pagamento da verba honorária, tudo na forma da fundamentação.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC composta (que engloba juros de mora e correção monetária), ressalvado o entendimento desta Relatora de incidência da taxa SELIC simples; a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas sobre as parcelas deferidas, que possuem natureza salarial.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional.
A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela "terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução.
Autorizada as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Autoriza-se a compensação das parcelas quitadas a título idêntico, conforme a fundamentação.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Fixa-se as custas em R$2.000,00, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$100.000,00 (cem mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KLEBER LIMA DE OLIVEIRA -
04/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER LIMA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 13:43
Conhecido o recurso de KLEBER LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*66-39 e provido
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15/07/2025 08:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2025
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25/06/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2025 11:32
Incluído em pauta o processo para 07/07/2025 09:00 VIRTUAL 21 ()
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16/06/2025 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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27/05/2025 15:42
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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07/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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