TRT1 - 0101019-79.2023.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de WELLINGTON LEMOS GUEDES em 29/07/2025
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30/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS PEREIRA DE ARAUJO em 29/07/2025
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16/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2025
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2025
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101019-79.2023.5.01.0005 8ª Turma Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: MARCOS PEREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: WELLINGTON LEMOS GUEDES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): MARCOS PEREIRA DE ARAUJO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 5fee728, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 02 de julho, às 10h, e encerrada no dia 09 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juízes convocados Maria Leticia Gonçalves, Relatora, e Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário do reclamante, deixando de conhecê-lo por falta de fundamentação quanto às seguintes matérias: dano moral, acúmulo de função, diárias de viagem, PLR, passagem e verbas resilitórias; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo obreiro, na forma da fundamentação do voto da Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PEREIRA DE ARAUJO -
15/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON LEMOS GUEDES
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15/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PEREIRA DE ARAUJO
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10/07/2025 21:20
Conhecido em parte o recurso de MARCOS PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *94.***.*32-20 e não provido
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 13:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 13:04
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MLG (Gab. 53) ()
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28/05/2025 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101019-79.2023.5.01.0005 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf24868 proferido nos autos.
DESPACHO – PJe Vistos etc.
Frente a possibilidade de se atribuir efeitos modificativos ao julgado diante dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, intime-se o reclamante para oferecer resposta pormenorizada sobre cada item questionado.
Inteligência do artigo 1.023, § 2º, do CPC e da OJ 142, da SDI-1.
Após, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PEREIRA DE ARAUJO -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b18e6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por M.P.A. em face de W.L.G., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Aviso prévio indenizado (30 dias) e o respectivo recolhimento do FGTS sobre o aviso prévio; - Indenização substitutiva do seguro desemprego caso se torne inviável a habilitação ao benefício por fato unicamente atribuível à empregadora; - Vantagens normativas (Abono Pecuniário e Tíquete Refeição); - Vale transporte; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Expeça-se ofício para habilitação do reclamante ao seguro desemprego.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 300,00.
Valor da condenação de R$ 15.000,00.
Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PEREIRA DE ARAUJO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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