TRT1 - 0100591-38.2022.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f575528 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Com razão o consignatário.
Reconsidero o despacho Id b6e95f1 para determinar a liberação do valor depositado nesta ConPag ao consignatário, notificando-o.
Dados bancários Id 7007123.
Após a expedição do alvará, junte-se cópia do mesmo nestes autos e na RT 0100598-30.2022.5.01.0521.
Tudo cumprido, certifique-se a inexistência de saldo e voltem conclusos para extinção.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 10 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6e95f1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Uma vez transitada em julgado a sentença de origem que julgou improcedente a presente ação, certifique-se a inexistência de pendências, bem como de saldo nos autos.
Nada existindo, arquive-se.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA -
07/02/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 06/02/2025
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15/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA
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14/01/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 15:29
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*21-14 / null
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 14:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 14:56
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC Conexos ()
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19/11/2024 18:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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25/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100591-38.2022.5.01.0521 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 23/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102400300454300000111058708?instancia=2 -
23/10/2024 14:55
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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23/10/2024 09:02
Proferida decisão
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21/10/2024 19:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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29/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9405952 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIAAos 24 dias do mês de junho do ano 2.024, às 15h25min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes GILMARCIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, acionante, e MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinteS E N T E N Ç AVistos, etc.Interpôs a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados às fls. 05/07 dos autos.
Deu à causa o valor de R$ 53.678,24.A petição inicial foi aditada, através da petição de id 7836111.A ré apresentou contestação escrita (id a798219), insurgindo-se contra a pretensão autoral.A ré/consignante ajuizou ação de consignação em pagamento, cuja conexão foi reconhecida, não tendo o autor/consignatário apresentado contestação.Juntaram-se documentos.Tendo em vista a ausência do autor à audiência de instrução, bem como a não comprovação de sua impossibilidade de comparecimento, foi requerida a aplicação da pena de confissão.Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.Foram apresentadas razões finais, através da petição de id 7658c30.Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAInsurgiu-se a ré contra o valor da causa atribuído pela parte autora.O valor atribuído à causa é compatível com os pedidos elencados na inicial, razão pela qual rejeita-se a impugnação, ficando mantido o valor atribuído. 2) CONFISSÃO/REVELIAInfere-se dos autos que o autor não compareceu à audiência designada para o dia 21.11.2023, tendo sua patrona alegado que este passou mal e teve necessidade de internação hospitalar.Foi concedido à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do alegado, prazo este que transcorreu “in albis”.Tendo em vista a ausência injustificada do autor à audiência de instrução, para a qual foi intimado para prestar depoimento pessoal, impõe-se a aplicação do § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, ou seja, presumem-se confessados os fatos contra ele alegados.Dentro desse espírito e, confesso o autor, passa-se à apreciação da controvérsia, valendo salientar que a ausência do autor também implicou na pena de revelia com relação à ação de consignação em pagamento interposta pela ré. 3) DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Postulou o autor o reconhecimento da relação de emprego no período compreendido entre 25.02.2021 e 08.10.2022, alegando que sua CTPS somente foi assinada em 01.04.2021 e que a baixa foi dada de forma antecipada (30.09.2022), requerendo as respectivas retificações.Outro fato controvertido nos presentes autos diz respeito à forma da extinção do vínculo empregatício, tendo o autor alegado ter sido dispensado, sem justa causa, e a ré sustentado que o término do vínculo se deu por iniciativa do autor.Tendo em vista os efeitos da confissão, reputam-se verdadeiras as datas constantes da CTPS, julgando-se improcedentes os pedidos de retificação, declarando que o autor exerceu seu direito potestativo de resilir unilateralmente seu contrato de trabalho.Infere-se dos autos, contudo, que a ré procedeu o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada, incorrendo, por consequência na multa prevista no art. 477 da CLT. Uma vez pagas as verbas rescisórias, na modalidade pedido de demissão, não são devidos ao autor o aviso prévio, indenização pelo não recebimento do seguro desemprego, bem como a multa de 40% do FGTS.Verificou este juízo, contudo, que os valores correspondentes ao FGTS não foram depositados, razão pela qual impõe-se a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente, conforme apuração anexa.Também é aplicável a penalidade prevista no art. 467 da CLT uma vez que o pagamento parcelado das verbas rescisórias não atende ao comando da previsão contida no referido texto legal (pagamento à data do comparecimento à Justiça do Trabalho).
A base de cálculo da multa do art. 467 da CLT é valor do TRCT Id f12b583 da ConPag 0100591-38.2022.5.01.0521.Na medida em que o saldo de salários, as férias, bem como o décimo terceiro salário constam no TRCT, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de tais verbas.O FGTS, bem como as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT possuem natureza jurídica indenizatória. 4) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOComo não há previsão legal para pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada, julga-se improcedente a ação de consignação em pagamento, valendo ressaltar que, tratando-se de matéria de direito, os efeitos da revelia são irrelevantes. 5) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 6) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSOs descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, bem como 10% sobre o valor atribuído à ação de consignação em pagamento.Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 8) GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT a ambas as partes.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de GILMARCIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, em face de MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA, para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, bem como julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$246,87 calculadas sobre R$12.343,53 valor arbitrado à condenação, bem como a importância de R$1.203,56 e acréscimos legais (ID 1a93036 da ConPag), tendo em vista a improcedência da ação de consignação em pagamento, valores estes cujo pagamento está isenta, por força de dispositivo legal expresso (CLT, art. 790-A).Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação da ré, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se.Intimem-se as partes.E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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