TRT1 - 0100969-63.2025.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 76ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/08/2025
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22/08/2025 16:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de IVONE ROSA DE SOUZA em 21/08/2025
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16/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de IVONE ROSA DE SOUZA em 15/08/2025
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14/08/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2025 10:33
Expedido(a) mandado a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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14/08/2025 10:33
Expedido(a) notificação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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14/08/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) IVONE ROSA DE SOUZA
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12/08/2025 14:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5231ba6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando o teor do Provimento CR nº 02/2023, deste TRT, bem como o previsto no Ato nº 02/2022 da Corregedoria Regional e , ainda, a Resolução 481/2022, do CNJ, inclua-se em pauta UNA PRESENCIAL no Dia 15/10/2025 às 10:00 horas.
A audiência será UNA, na modalidade PRESENCIAL e será realizada na sala de audiências da Vara 76/RJ, nos termos do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 016/2022.
As partes bem como suas testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE no dia e horário da audiência no seguinte endereço: Av.
Gomes Freire, 471, 2º Andar, Vara 76, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: CEP: 20231-014.
O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.
As partes deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 e seus parágrafos, do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na comprovação do convite de testemunhas implicará no fato de trazê-las independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Registre-se que caso as partes queiram conciliar antes da data da audiência, poderão fazer através de petição assinada pelas partes, com declaração de próprio punho do(a) reclamante, ratificando os termos da composição.
Notifiquem-se, sendo o(s) réu(s) citado(s) por domicílio eletrônico (se houver) e por mandado, e intimada a parte autora via DEJT e E-carta. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVONE ROSA DE SOUZA -
08/08/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/08/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) IVONE ROSA DE SOUZA
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08/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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08/08/2025 10:41
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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08/08/2025 10:39
Audiência una designada (15/10/2025 10:00 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6f3301 proferida nos autos.
DA TUTELA PROVISÓRIA O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) autoriza a concessão de tutela provisória fundada em urgência ou evidência, conforme disciplinado no art. 294 e seguintes do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, ainda, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos casos previstos no art. 311 do CPC (tutela de evidência).
No caso em tela, à luz do conjunto probatório até então carreado, não logrou êxito a parte em convencer este Juízo acerca da existência de elementos suficientes nos autos que permitam o deferimento da tutela pretendida, carecendo a demanda de maior aprofundamento na análise das questões de fato e de direito trazidas à apreciação. É importante destacar que a tutela requerida poderá ser reapreciada em momento posterior. Sendo assim, por ora, indefiro a medida.
Intime-se para ciência.
Inclua-se em pauta e notifiquem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVONE ROSA DE SOUZA -
04/08/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) IVONE ROSA DE SOUZA
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04/08/2025 09:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IVONE ROSA DE SOUZA
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31/07/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 18:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MAIRA AUTOMARE
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28/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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