TRT1 - 0100930-82.2025.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:42
Expedido(a) notificação a(o) DF BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
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01/08/2025 08:42
Expedido(a) notificação a(o) FCS NUNES COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS
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01/08/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce4ccff proferida nos autos.
DECISÃO 1) Trata-se de processo concluso para apreciação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
O autor requereu a liberação do FGTS e habilitação no seguro- desemprego.
Anexou aos autos a notificação de dispensa de #id:87e906b, o qual comprova que foi dispensada imotivadamente.
Sendo assim, encontro nos autos a probabilidade do direito autoral, restando claro dos argumentos trazidos a existência do perigo na demora e a fumaça do bom direito, permitindo, assim, a concessão antecipada do provimento final de mérito.
Dessa forma, presentes os pressupostos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida, conforme a seguir: a) Para o saque do FGTS, fica intimado o autor para que, no prazo de 48 horas, diga EXPRESSAMENTE se concorda com a determinação de transferência do valor constante da conta vinculada do FGTS para conta corrente ou conta poupança de sua titularidade, inclusive, se aceita arcar com eventuais tarifas bancárias porventura cobradas, devendo, em caso afirmativo, informar POR PETIÇÃO os dados bancários necessários para a operação (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco e Código do Banco, agência bancária e conta para depósito), sendo que tais dados deve ser do próprio autor, por não ser possível a liberação por meio do patrono, eis que a norma é objetiva (art. 20, parágrafo 18, da Lei 8036/90).
Vindo os dados bancários e concordando a parte autora com o pagamento de eventual tarifa, prossiga a Secretaria com a expedição de alvará para levantamento de FGTS, com determinação de transferência bancária. b) Expeço, a seguir, ofício para habilitação no Seguro Desemprego da parte autora: O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Reclamante GABRIELE RODRIGUES CLARO AMANCIO, portador da CTPS DIGITAL, CPF: *73.***.*95-05, PIS: 162.34522.87-5, empregador: DF BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA, CNPJ nº 11.***.***/0001-94, tendo sido a reclamante admitida em 01/09/2023 e despedida sem justa causa em 05/07/2025, no seguro-desemprego, suprindo, inclusive a inexistência de Termo de Rescisão do contrato DE Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Intimado o autor com a publicação desta decisão. 2) Designo audiência UNA PRESENCIAL: Una (rito sumaríssimo): 03/12/2025 10:10 horas Intimado o autor através de seu procurador.
Cite-se o réu.
A parte autora deverá anexar, no prazo de 30 dias, o extrato analítico do FGTS, caso não tenha juntado na inicial.
Ficam as partes cientes de que, havendo possibilidade de acordo, será designada audiência de conciliação em data breve neste Juízo. 1ª Vara do Trabalho de Magé RUA COMENDADOR REIS, 91, CENTRO, MAGE/RJ - CEP: 25900-142 MBF MAGE/RJ, 31 de julho de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELE RODRIGUES CLARO AMANCIO -
31/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE RODRIGUES CLARO AMANCIO
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31/07/2025 08:57
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GABRIELE RODRIGUES CLARO AMANCIO
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30/07/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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25/07/2025 16:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 16:01
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/12/2025 10:10 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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25/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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