TRT1 - 0100956-28.2024.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA KOBY EIRELI
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26/09/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA LUCIA LTDA
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26/09/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO TEODORO DOS SANTOS
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26/09/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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26/09/2025 14:02
Iniciada a liquidação
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26/09/2025 14:02
Transitado em julgado em 19/09/2025
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20/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA KOBY EIRELI em 19/09/2025
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08/09/2025 08:24
Publicado(a) o(a) edital em 09/09/2025
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08/09/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100956-28.2024.5.01.0261 RECLAMANTE: JOAO TEODORO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA KOBY EIRELI E OUTROS (1) (...) Ante o exposto, a 1a Vara do Trabalho de SÃO GONÇALO/RJ julga PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO TEODORO DOS SANTOS, em face de CONSTRUTORA KOBY EIRELI E CASA DE SAUDE SANTA LUCIA LTDA, condenando as reclamadas, sendo a 2ª ré, apenas de forma subsidiária, a cumprirem todas as obrigações referidas na fundamentação supra, cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste decisum para os efeitos legais.
Custas no importe de R$600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação que ora se fixa em R$30.000,00 (art. 789, § 3o da CLT).
Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º a 4º e art. 80, VII, ambos do CPC, ambos do CPC.
Observe-se que o Enunciado 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação a decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
SAO GONCALO/RJ, 05 de setembro de 2025.
VINICIUS BIZZO DA CUNHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA KOBY EIRELI -
22/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SANTA LUCIA LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOAO TEODORO DOS SANTOS em 21/08/2025
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08/08/2025 16:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/08/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1035e97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a 1a Vara do Trabalho de SÃO GONÇALO/RJ julga PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO TEODORO DOS SANTOS, em face de CONSTRUTORA KOBY EIRELI E CASA DE SAUDE SANTA LUCIA LTDA, condenando as reclamadas, sendo a 2ª ré, apenas de forma subsidiária, a cumprirem todas as obrigações referidas na fundamentação supra, cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste decisum para os efeitos legais. Custas no importe de R$600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação que ora se fixa em R$30.000,00 (art. 789, § 3o da CLT). Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º a 4º e art. 80, VII, ambos do CPC, ambos do CPC.
Observe-se que o Enunciado 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação a decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO TEODORO DOS SANTOS -
06/08/2025 22:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/08/2025 21:41
Expedido(a) mandado a(o) CONSTRUTORA KOBY EIRELI
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06/08/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA LUCIA LTDA
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06/08/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO TEODORO DOS SANTOS
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06/08/2025 08:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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06/08/2025 08:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JOAO TEODORO DOS SANTOS
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06/08/2025 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO TEODORO DOS SANTOS
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09/07/2025 17:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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08/07/2025 14:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/07/2025 11:55 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/04/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 07:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/07/2025 11:55 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/04/2025 07:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2025 10:25 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/04/2025 11:20
Juntada a petição de Contestação
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17/04/2025 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SANTA LUCIA LTDA em 12/02/2025
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04/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 12:57
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE SAUDE SANTA LUCIA LTDA
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03/02/2025 12:57
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA KOBY EIRELI
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03/02/2025 12:55
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE SAUDE SANTA LUCIA LTDA
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03/02/2025 12:55
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA KOBY EIRELI
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03/02/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JOAO TEODORO DOS SANTOS
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18/12/2024 13:02
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2025 10:25 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/12/2024 14:43
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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03/12/2024 12:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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02/12/2024 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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