TRT1 - 0102413-82.2017.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de WAGNER DA COSTA BARCELOS em 21/08/2025
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07/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 378f70f proferida nos autos.
AP 0102413-82.2017.5.01.0571 - 10ª Turma Recorrente: 1.
WAGNER DA COSTA BARCELOS Recorrido: PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME Recorrido: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECURSO DE: WAGNER DA COSTA BARCELOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 4b58876; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id fc49f09).
Representação processual regular (Id 738ce7f).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da ementa, como se observou, no caso, na petição de revista, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Acrescenta-se que tal medida vem até mesmo a prejudicar o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (alrt) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DA COSTA BARCELOS -
06/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA COSTA BARCELOS
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06/08/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de WAGNER DA COSTA BARCELOS
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 13:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2025
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12/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 11/04/2025
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11/04/2025 15:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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27/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA COSTA BARCELOS
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26/03/2025 13:09
Conhecido o recurso de WAGNER DA COSTA BARCELOS - CPF: *19.***.*95-21 e não provido
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 11:42
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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31/01/2025 14:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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14/06/2024 18:03
Distribuído por dependência
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24/09/2021 17:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 20/09/2021
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07/09/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2021
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07/09/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A
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10/08/2021 11:22
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A
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09/08/2021 21:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
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22/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 21/07/2021
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13/07/2021 12:30
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SUPERVIA)
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25/06/2021 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
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25/06/2021 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A
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21/05/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 19:18
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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19/05/2021 19:18
Encerrada a conclusão
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19/05/2021 19:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
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13/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO PONTO FORTE LTDA - ME em 12/11/2020
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13/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 12/11/2020
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13/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de WAGNER DA COSTA BARCELOS em 12/11/2020
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13/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 12/11/2020
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09/11/2020 16:34
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Supervia)
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29/10/2020 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2020
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29/10/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2020
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29/10/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2020
-
29/10/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2020
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29/10/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 21:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO PONTO FORTE LTDA - ME
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27/10/2020 21:36
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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27/10/2020 21:36
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA COSTA BARCELOS
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27/10/2020 21:36
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A
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15/10/2020 18:59
Conhecido o recurso de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 e provido em parte
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05/10/2020 16:03
Incluído em pauta o processo para 14/10/2020 10:00 14/10/2020 10:00 TELEPRESENCIAL ()
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10/09/2020 11:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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13/08/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2020
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12/08/2020 07:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2020 07:25
Incluído em pauta o processo para 28/08/2020 08:00 28/08/2020 08:00 VIRTUAL Des. MARCELO ()
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29/07/2020 20:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2020 20:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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29/07/2020 19:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2020 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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29/01/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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