TRT1 - 0100209-17.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2025 10:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 21:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9331206 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 21/08/2025, ID nº 319e685, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 07/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº f43ccb4.
Depósito recursal isento por se tratar de entidade filantrópica.
Considerando o requerimento de gratuidade de justiça no Recurso Ordinário, dou seguimento, ante o disposto no § 7º do art. 99 do CPC.
Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), determinando-se a intimação do(s) Recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 29 de agosto de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE OLIVEIRA DA COSTA -
29/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
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29/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE OLIVEIRA DA COSTA
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29/08/2025 11:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO sem efeito suspensivo
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22/08/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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22/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de FELIPE OLIVEIRA DA COSTA em 21/08/2025
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21/08/2025 14:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/08/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9524adf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$ 936,64 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 37.465,68 nos moldes do art. 789 da CLT.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE OLIVEIRA DA COSTA -
05/08/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
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05/08/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE OLIVEIRA DA COSTA
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05/08/2025 08:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 936,64
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05/08/2025 08:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FELIPE OLIVEIRA DA COSTA
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05/08/2025 08:35
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE OLIVEIRA DA COSTA
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10/07/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/07/2025 15:22
Juntada a petição de Razões Finais
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01/07/2025 15:28
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/07/2025 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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30/06/2025 12:43
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO em 24/03/2025
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13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de FELIPE OLIVEIRA DA COSTA em 12/03/2025
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19/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 10:41
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
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18/02/2025 10:41
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE OLIVEIRA DA COSTA
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14/02/2025 08:47
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/07/2025 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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07/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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