TRT1 - 0101022-48.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/09/2025 09:15 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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22/09/2025 23:42
Juntada a petição de Contestação
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22/09/2025 23:32
Juntada a petição de Contestação
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22/09/2025 23:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA em 28/08/2025
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30/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de JUCILENE CRISTINA LOPES em 29/08/2025
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16/08/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0101022-48.2025.5.01.0301 RECLAMANTE: JUCILENE CRISTINA LOPES RECLAMADO: SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA DESTINATÁRIO(S): JUCILENE CRISTINA LOPES Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência aos respectivos constituintes.
AUDIÊNCIA: Inicial por videoconferência - Sala "1a.
VT/PETRÓPOLIS": 23/09/2025 09:15.
Sala Virtual (Plataforma ZOOM) LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.pet?pwd=YkkrQkY4R1NlMzFTU2dsMmFZZUNtQT09 - ID: 963 061 0640 SENHA: 470862.
A) A audiência será apenas INICIAL (NÃO será produzida PROVA ORAL) e na modalidade TELEPRESENCIAL.
Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis (rua Professor Plínio Leite, sem número, Vila Macedo, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25.620-200.
Referência: próximo ao número 44, atrás do Supermercado Multimix).
B) O não comparecimento da parte Autora à audiência importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
C) As partes deverão estar munidas de documento de identificação, sendo o(a) trabalhador(a) de sua CTPS.
Sendo pessoa jurídica, deverá a parte anexar a respectiva carta de preposto e atos constitutivos.
D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados cadastrados no PJe.
E) A parte Ré deverá apresentar a defesa e documentos até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos art. 787 e 845 da CLT e art. 396, 400 e 434 do CPC.
G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo.
PETROPOLIS/RJ, 13 de agosto de 2025.
PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JUCILENE CRISTINA LOPES -
13/08/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) JUCILENE CRISTINA LOPES
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13/08/2025 11:34
Expedido(a) notificação a(o) SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
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11/08/2025 14:11
Audiência inicial por videoconferência designada (23/09/2025 09:15 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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09/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de JUCILENE CRISTINA LOPES em 08/08/2025
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31/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4381f97 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Vistos.
A parte autora requer tutela de urgência para liberação do saldo de sua conta vinculada do FGTS. Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora).
Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC).
O Plenário do STF julgou improcedentes os pedidos das ADIs nº 2382, nº 2425 e nº 2479, as quais foram ajuizadas em face do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.951-33/2000, atual Medida Provisória nº 2.197-43, que introduziu o artigo 29-B na Lei nº 8.036/1990.
Assim, o STF entendeu ser constitucional o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90, que dispõe: “Art. 29-B.
Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS”. (grifamos).
Ainda que assim não fosse, dentre os requisitos para o saque dos depósitos de FGTS está a dispensa sem justa causa, conforme preveem, respectivamente, o inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/90.
Contudo, não há ainda elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que o aviso prévio foi trabalhado (Id eccc543), podendo ter havido mudança na causa e na data da extinção do contrato de emprego.
Logo, indefiro a tutela provisória requerida.
No mais, determino: 1) Inclua-se em PAUTA INICIAL TELEPRESENCIAL. 2) INTIME-SE a parte autora, bem como CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, cientes de que: Informações para acessar a audiência virtual por meio da plataforma ZOOM: LINK (copie e cole em seu navegador): bit.ly/aud1vtpet ou ID DA REUNIÃO: 963 061 0640 SENHA: 470862 A) A AUDIÊNCIA será apenas INICIAL, onde NÃO será produzida PROVA ORAL, e na modalidade TELEPRESENCIAL.
Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis.
B) O não comparecimento da parte Autora importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em revelia e a aplicação da pena de confissão.
C) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte Autora de sua CTPS.
Sendo a parte Ré pessoa jurídica deverá anexar carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do TRT da 1ª Região.
E) Solicita-se ao advogado da parte Ré que apresente sua defesa e documentos em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos artigos 787 e 845 da CLT e dos artigos 396, 400 e 434 do CPC.
G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo, por meio de petição conjunta assinada pelas partes e pelos advogados (artigo 764 da CLT c/c artigo 190 do CPC). dbm PETROPOLIS/RJ, 30 de julho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUCILENE CRISTINA LOPES -
30/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) JUCILENE CRISTINA LOPES
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30/07/2025 08:51
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JUCILENE CRISTINA LOPES
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29/07/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/07/2025 19:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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