TRT1 - 0101288-16.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS PEREIRA FALCAO DE JESUS em 22/09/2025
-
22/09/2025 19:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 306b906 proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade dos ROs interpostos pela parte autora e pela 1ª ré e, assim, defiro seguimento a ambos.
Proceda a Secretaria da Vara à intimação das partes para contrarrazoarem os ROs, no prazo comum de 08 dias. Após subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS PEREIRA FALCAO DE JESUS -
08/09/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) BR MARINAS GLORIA S.A.
-
08/09/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
-
08/09/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS PEREIRA FALCAO DE JESUS
-
08/09/2025 09:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. sem efeito suspensivo
-
08/09/2025 09:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LUIS PEREIRA FALCAO DE JESUS sem efeito suspensivo
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03/09/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de BR MARINAS GLORIA S.A. em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/08/2025 18:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 18:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 387efe6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer do recurso de embargos de declaração para após, no mérito, julgá-lo ACOLHIDO, EM PARTE, atribuindo efeito modificativo ao julgado, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Intimem-se as partes da decisão.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GP - SERVICOS GERAIS LTDA. - BR MARINAS GLORIA S.A. -
19/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) BR MARINAS GLORIA S.A.
-
19/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
-
19/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS PEREIRA FALCAO DE JESUS
-
19/08/2025 14:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANDRE LUIS PEREIRA FALCAO DE JESUS
-
08/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS PEREIRA FALCAO DE JESUS em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
07/08/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 09:02
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
05/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de BR MARINAS GLORIA S.A. em 04/08/2025
-
04/08/2025 22:55
Encerrada a conclusão
-
04/08/2025 17:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/08/2025 18:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
30/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) BR MARINAS GLORIA S.A.
-
29/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
-
29/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS PEREIRA FALCAO DE JESUS
-
29/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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28/07/2025 14:37
Encerrada a conclusão
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27/07/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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24/07/2025 15:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca2e35c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve REJEITAR a preliminar arguida em defesa para após, com resolução de mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da 1ª reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e, observando-se o período imprescrito, ao pagamento das parcelas deferidas, declarando-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos devidos ao reclamante até o dia 31/07/2024, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, pelas reclamadas.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos de cada reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS PEREIRA FALCAO DE JESUS -
21/07/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) BR MARINAS GLORIA S.A.
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21/07/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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21/07/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS PEREIRA FALCAO DE JESUS
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21/07/2025 10:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
21/07/2025 10:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIS PEREIRA FALCAO DE JESUS
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21/07/2025 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS PEREIRA FALCAO DE JESUS
-
11/07/2025 09:46
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
09/07/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
09/07/2025 11:49
Audiência de instrução realizada (09/07/2025 10:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2025 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 09:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/04/2025 12:31
Audiência de instrução designada (09/07/2025 10:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2025 12:11
Audiência una realizada (29/04/2025 10:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/04/2025 14:50
Juntada a petição de Contestação
-
28/04/2025 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2025 10:13
Juntada a petição de Contestação
-
24/03/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 12:45
Decorrido o prazo de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. em 03/02/2025
-
24/01/2025 16:14
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
16/01/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 12:32
Expedido(a) notificação a(o) BR MARINAS GLORIA S.A.
-
15/01/2025 12:32
Expedido(a) notificação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
-
15/01/2025 12:32
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIS PEREIRA FALCAO DE JESUS
-
15/01/2025 12:28
Expedido(a) notificação a(o) BR MARINAS GLORIA S.A.
-
15/01/2025 12:28
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIS PEREIRA FALCAO DE JESUS
-
15/01/2025 12:25
Expedido(a) notificação a(o) BR MARINAS GLORIA S.A.
-
15/01/2025 12:25
Expedido(a) notificação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
-
14/11/2024 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2024 08:36
Audiência una designada (29/04/2025 10:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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