TRT1 - 0100930-35.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de BELA FERRAZ COSMETICOS LTDA em 09/09/2025
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23/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de BELA FERRAZ COSMETICOS LTDA em 15/08/2025
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22/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA MARQUES em 21/08/2025
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13/08/2025 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 14:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100930-35.2025.5.01.0054 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES RECLAMADO: BELA FERRAZ COSMETICOS LTDA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO DESTINATÁRIO(S): ANDERSON DA SILVA MARQUES AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO Comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 22/10/2025 09:00 horas 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT).
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
MICHEL LEONARDO DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA MARQUES -
08/08/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA MARQUES
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08/08/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) BELA FERRAZ COSMETICOS LTDA
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08/08/2025 22:06
Expedido(a) notificação a(o) BELA FERRAZ COSMETICOS LTDA
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08/08/2025 21:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/10/2025 09:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2025 21:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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07/08/2025 08:41
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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01/08/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc96cfe proferido nos autos. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora faz uma confusão entre os institutos de desvio de função e acúmulo de funções, pois de acordo com a sua narrativa, o que ocorreu foi o acúmulo da função de repositor, visto que não deixou de realizar suas atividades de operador de caixa.
E, a parte pede, ora o salário de repositor, sem indicar qual seria o valor devido e ora pede a fixação de um percentual para acréscimo, sem indicar o parâmetro para cálculo.
Assim, deve o reclamante indicar de forma precisa seu pedido quanto às diferenças salariais pretendidas, com os parâmetros para eventual liquidação, em caso de procedência.
A petição inicial apresentada possui vício(s) apto(s) à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício(s) sanável(eis), atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o(s) vício(s) acima apontado(s), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em relação ao(s) pedido(s) apontado(s), nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que NÃO SERÁ ADMITIDA EMENDA SUBSTITUTIVA, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, a emenda não será recebida e o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA MARQUES -
31/07/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA MARQUES
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31/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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26/07/2025 09:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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