TRT1 - 0100921-19.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 16:08
Juntada a petição de Contraminuta
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08/09/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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06/09/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ LOPES DE MENEZES
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06/09/2025 12:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA APARECIDA SOARES MARTINS sem efeito suspensivo
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03/09/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ LOPES DE MENEZES em 02/09/2025
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02/09/2025 22:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/08/2025 17:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b6c6b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargante: JORGE LUIZ LOPES DE MENEZES Embargado: MARIA APARECIDA SOARES MARTINS SENTENÇA PJe Vistos etc.
Trata de embargos de terceiro opostos por JORGE LUIZ LOPES DE MENEZES, sob os argumentos lançados na petição inicial.
O Embargado não apresentou manifestação. É o relatório.
Passo a decidir. Insurge-se o Embargante contra a decisão que determinou a penhora do imóvel situado à Rua Estrada da Cachamorra, nº 1851, casa 10, bloco 01 matrícula n° 242.113, nos autos principais nº ATSum 0012900-05.2004.5.01.0072.
Analiso.
Embargante sustenta que o imóvel situado à Estrada do Rio Jequiá, nº 1.118, Loja “A”, fração de 6/10 do terreno, matrícula nº 75.944 do 11º RGI, deixou de integrar o patrimônio dos executados desde 29/05/1989, quando fora alienado aos seus genitores, Orlando Pinto Cardoso e Clotilde Lopes Cardoso, por meio de Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda.
Posteriormente, em razão do falecimento destes, o bem foi objeto de formal de partilha homologado judicialmente em 2006, sendo transferido ao Embargante e ao seu irmão Carlos Luiz Lopes de Menezes, circunstância que comprova sua qualidade de legítimo proprietário e terceiro de boa-fé, estranho à execução trabalhista.
Cotejando os documentos juntados pela parte autora, em especial aqueles sob o id 3afca33 e id 930ed5d, , verifico que o negócio jurídico celebrado em favor dos genitores do Embargante se deu em 29/05/1989, portanto, muitos anos antes do ajuizamento da ação principal.
A lei protege o adquirente de boa-fé, ante ao princípio da segurança jurídica que deve nortear as relações contratuais, sendo obrigatório o registro da penhora na matrícula do imóvel para sua validade em relação a terceiros, consoante o artigo 172 da Lei de Registros Públicos e artigo 659, § 4º do CPC.
No caso em análise, não há evidência da existência de fraude ante a inexistência de averbação da penhora no registro de imóvel no momento da compra (Súmula 375 do C.
STJ), bem como o fato de a transação ter sido efetivada em momento anterior ao ajuizamento da ação.
Nesse espeque, não se mostra razoável um bem sofrer constrição quando já deixou de pertencer ao patrimônio da executada, mormente quando o embargante toma os cuidados inerentes ao negócio, não havendo provas nos autos de que o terceiro tivesse tido conhecimento de uma possível e futura insolvência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiros, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra.
Transitada em julgado, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade, junte-se cópia da presente decisão aos autos principais e arquive-se o feito.
Na impossibilidade de cumprimento através do CNIB, oficie-se ao RGI responsável.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ LOPES DE MENEZES -
19/08/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA SOARES MARTINS
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19/08/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ LOPES DE MENEZES
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19/08/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIZ LOPES DE MENEZES
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19/08/2025 15:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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19/08/2025 15:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de JORGE LUIZ LOPES DE MENEZES
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15/08/2025 03:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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14/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ LOPES DE MENEZES em 13/08/2025
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04/08/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c45390 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ LOPES DE MENEZES -
01/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ LOPES DE MENEZES
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01/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 05:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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31/07/2025 17:07
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/07/2025 19:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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28/07/2025 16:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:35
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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