TRT1 - 0100135-64.2021.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6f9dc0 proferido nos autos.
DECISÃO - PENHORA POR TERMO NO AUTOS
Vistos...
Sob id 69069ad o Exequente requer a penhora do imóvel de matrícula 56466 , 10º Registro Imóveis da Cidade de Campinas, de propriedade do Executado EDUARDO LOPES VISCARDI , para fins de garantia do crédito exequendo.
Decido.
Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, com fundamento nos arts. 837, 838 e 843 do CPC; considerando-se por fim, eventuais débitos de condomínio e IPTU, que poderão afetar o produto de eventual arrematação, defiro o requerido pelo Exequente e atribuo à presente decisão força de termo de penhora do imóvel de matrícula 56466 , 10º Registro Imóveis da Cidade de Campinas, de propriedade do Executado EDUARDO LOPES VISCARDI, para garantia da execução do valor de R$ 45.376,05 , atualizado até 28/02/2022 (planilha de id 3fabf2b), sem prejuízo de eventual reunião de execuções em curso neste Juízo em face da mesma Executada.
Por este ato, nomeio como depositário a Executada EDUARDO LOPES VISCARDI, que deverá ser intimada, tanto da penhora por termo nos autos quanto de sua nomeação como depositário.
Determino a imediata averbação desta penhora por meio do convênio ARISP , nos termos do art. 837 do Código de Processo Civil, na matrícula 56466 , 10º Registro Imóveis da Cidade de Campinas, de propriedade do Executado EDUARDO LOPES VISCARDI.
A averbação é isenta de emolumentos ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) Autor(a), conforme Sentença de id. feaaddf, de 12/08/2021.
Após, expeça-se Mandado para avaliação do imóvel, inclusive de benfeitorias eventualmente não averbadas na matrícula, registrando o real estado em que se encontram.
No mesmo ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar da penhora por termo nos autos, bem como da avaliação, eventuais ocupantes do imóvel, se encontra-se alugado ou em outra situação, devendo trazer cópias dos respectivos contratos.
Fica autorizado o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça a buscar informações acerca de eventuais débitos fiscais e condominiais, junto à Administração do Condomínio (no caso de imóvel localizado em condomínio).
Tais órgãos, por sua vez, deverão fornecer as informações solicitadas, inclusive comprovando-as com documentação hábil.
Cumpridas as diligências acima, venham os autos conclusos para novas deliberações quanto à remessa à hasta pública e eventual reunião das execuções.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FORT RIO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EDUARDO LOPES VISCARDI -
18/01/2022 20:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/01/2022 15:30
Juntada a petição de Manifestação (pet. req. certidão de Tânsito em Julgado e baixa à Vara)
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17/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ ALFREDO MAIA MARTINS em 16/12/2021
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17/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de FORT RIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 16/12/2021
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02/12/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2021
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02/12/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2021
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02/12/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALFREDO MAIA MARTINS
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01/12/2021 14:08
Expedido(a) intimação a(o) FORT RIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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18/11/2021 20:07
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de FORT RIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-14 / null
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15/10/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/10/2021
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13/10/2021 23:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 23:16
Incluído em pauta o processo para 27/10/2021 09:00 VIRTUAL ()
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11/10/2021 17:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2021 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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07/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de FORT RIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 06/10/2021
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30/09/2021 18:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
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24/09/2021 01:26
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 24/09/2021
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24/09/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 09:26
Expedido(a) intimação a(o) FORT RIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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22/09/2021 16:20
Proferida decisão
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22/09/2021 16:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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20/09/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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