TRT1 - 0100956-80.2023.5.01.0061
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2025
-
15/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
12/09/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DE ANDRADE SILVA LOPES
-
12/09/2025 23:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LILIANE DE ANDRADE SILVA LOPES
-
10/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de LILIANE DE ANDRADE SILVA LOPES em 09/09/2025
-
05/09/2025 05:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
04/09/2025 20:33
Juntada a petição de Contrarrazões (Resposta ao Ed do Rcmte)
-
01/09/2025 19:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e4c04b proferido nos autos.
Vistos e etc. Considerando a oposição de embargos de declaração, e havendo a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos embargos.
Prazo de 5 dias. Decorrido o prazo voltem conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE DE ANDRADE SILVA LOPES -
29/08/2025 22:57
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
29/08/2025 22:57
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DE ANDRADE SILVA LOPES
-
29/08/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 18:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
29/08/2025 18:48
Encerrada a conclusão
-
24/08/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
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23/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/08/2025
-
11/08/2025 16:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/08/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a5d513 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; fixo o marco prescricional em 28/09/2018 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por LILIANE DE ANDRADE SILVA LOPES para condenar a reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento da(s) seguinte(s) parcela(s): - dias em dobro a título de férias não usufruídas, referentes aos períodos aquisitivos 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, com acréscimo do terço constitucional. Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a parcela oriunda da condenação possui natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91.
Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST, no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando o teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024: (i) a correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST); (ii) na fase pré-judicial, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; (iii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora; (iv) a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (v) quanto à indenização por danos morais, aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos itens “iii” e “iv”, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (Res. 225/2025).
Custas pela reclamada, no importe de R$ 840,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 42.000,00.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE DE ANDRADE SILVA LOPES -
31/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
31/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DE ANDRADE SILVA LOPES
-
31/07/2025 09:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 840,00
-
31/07/2025 09:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LILIANE DE ANDRADE SILVA LOPES
-
31/07/2025 09:47
Concedida a gratuidade da justiça a LILIANE DE ANDRADE SILVA LOPES
-
19/06/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CEF)
-
19/06/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação (CEF apresenta memoriais)
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19/06/2025 18:35
Juntada a petição de Razões Finais (CEF apresenta Razões Finais)
-
18/06/2025 19:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
18/06/2025 18:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/06/2025 17:01
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
12/06/2025 11:46
Audiência de instrução realizada (12/06/2025 10:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 13:35
Audiência de instrução designada (12/06/2025 10:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 13:35
Audiência de instrução realizada (03/02/2025 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DE ANDRADE SILVA LOPES
-
18/12/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
16/12/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação (Extinção do pedido)
-
06/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 06:44
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
04/12/2024 18:35
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DE ANDRADE SILVA LOPES
-
26/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
21/11/2024 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 13:04
Audiência de instrução designada (03/02/2025 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 13:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/02/2025 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 13:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de VANESSA ANTONIO TEIXEIRA em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de BIANCA NETO DE OLIVEIRA em 14/08/2024
-
17/07/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA ANTONIO TEIXEIRA
-
16/07/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA NETO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 12:50
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
04/07/2024 08:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/02/2025 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2024 15:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/07/2024 14:05 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2024 18:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
02/04/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
23/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
20/03/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DE ANDRADE SILVA LOPES
-
20/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
20/03/2024 13:52
Encerrada a conclusão
-
20/03/2024 10:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
20/03/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CEF)
-
15/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de LILIANE DE ANDRADE SILVA LOPES em 14/03/2024
-
07/03/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
05/03/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
05/03/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DE ANDRADE SILVA LOPES
-
05/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
04/03/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 00:41
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2024
-
27/01/2024 00:15
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/01/2024
-
24/01/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DE ANDRADE SILVA LOPES
-
23/01/2024 10:44
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
23/01/2024 08:46
Audiência inicial por videoconferência designada (03/07/2024 14:05 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2023 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
19/12/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DE ANDRADE SILVA LOPES
-
19/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/12/2023
-
12/12/2023 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
12/12/2023 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
07/12/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DE ANDRADE SILVA LOPES
-
07/12/2023 09:25
Não concedida a tutela provisória de evidência de LILIANE DE ANDRADE SILVA LOPES
-
06/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de LILIANE DE ANDRADE SILVA LOPES em 05/12/2023
-
04/12/2023 09:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
04/12/2023 07:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CEF)
-
28/11/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
27/11/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DE ANDRADE SILVA LOPES
-
27/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
27/11/2023 10:41
Encerrada a conclusão
-
24/11/2023 13:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
24/11/2023 13:03
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
22/11/2023 16:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
22/11/2023 10:59
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
01/10/2023 16:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
-
28/09/2023 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 12/11/2021 09:44