TRT1 - 0100520-97.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/08/2025 11:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUAN SOUZA SANTOS em 19/08/2025
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19/08/2025 17:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/08/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100520-97.2024.5.01.0284 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: JUAN SOUZA SANTOS, M.
R.
ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: M.
R.
ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA, JUAN SOUZA SANTOS A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da Ré e conceder parcial provimento ao recurso do Autor para: a) julgar procedente o pedido de horas extras, com adicional de 50% e de 100% conforme a jornada narrada pelo Autor em sua inicial e a frequência constante nos controles de ponto, repercutindo sobre repousos e ambos sobre férias com um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e respectiva indenização de 40%; b) julgar procedente o pedido de dobra de férias do período aquisitivo 2020-2021 e c) para determinar que a atualização monetária dos créditos deferidos nestes autos seja calculada mediante a aplicação do IPCA-E, para fins de correção monetária, e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até o ajuizamento da presente ação, adotando-se após apenas a variação da Taxa Selic. Majoram-se as custas para R$ 400,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, estimado em R$ 20.000,00, pela Ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JUAN SOUZA SANTOS -
04/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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04/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) JUAN SOUZA SANTOS
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18/07/2025 13:11
Conhecido o recurso de JUAN SOUZA SANTOS - CPF: *50.***.*22-09 e provido em parte
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18/07/2025 13:11
Conhecido o recurso de M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 e não provido
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14/07/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2025
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2025 10:40
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
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24/06/2025 12:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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18/06/2025 09:30
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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18/06/2025 09:30
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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30/01/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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