TRT1 - 0100113-68.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2025 18:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 14:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9670d20 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário em 18/08/2025 pelo autor - LUIZ CLAUDIO SOUZA DOS SANTOS - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID c2b77cd ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 5cd610f ( x ) GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 19 de agosto de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Recurso Ordinário do autor. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOBERANO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. -
20/08/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) SOBERANO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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20/08/2025 17:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CLAUDIO SOUZA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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19/08/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOBERANO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 18/08/2025
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18/08/2025 20:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c7b919 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por LUIZ CLAUDIO SOUZA DOS SANTOS em face de SOBERANO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, perante a 8°Vara do Trabalho de Niterói, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: DETERMINAR a baixa da CTPS do autor com data de 29/11/2024.
FIXAR os honorários de sucumbência no importe de 10%, a ser calculados sobre a liquidação dos pedidos pecuniários julgados procedentes/procedentes em parte, a serem pagos pela ré ao advogado do reclamante, conforme fundamentação.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do(a) advogados da ré, no total equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação.
Para tanto, deverão as partes acordarem data, horário e local, para que o reclamante compareça com a CTPS física na ré, para anotação da baixa, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa em favor do reclamante, de R$1.000,00.
Exime-se a reclamada da multa apenas se comprovar que o reclamante deu causa ao atraso.
Na omissão, procederá a Secretaria de ofício, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT, sem qualquer referência à presente reclamatória, cujos dados constarão apenas de certidão que será entregue ao reclamante.
Após, sem prejuízo da execução da multa acima fixada, expeça-se ofício à SRTE, para aplicação das sanções cabíveis.
Tratando-se de condenação em obrigação de fazer, não há que se falar em liquidação, atualização, juros, contribuição previdenciária e retenção fiscal.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 00,00, valor provisoriamente dado à condenação. Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais. BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOBERANO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. -
01/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SOBERANO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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01/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO SOUZA DOS SANTOS
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01/08/2025 10:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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01/08/2025 10:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CLAUDIO SOUZA DOS SANTOS
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01/08/2025 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CLAUDIO SOUZA DOS SANTOS
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23/07/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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15/07/2025 15:42
Juntada a petição de Razões Finais
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08/07/2025 12:41
Audiência una por videoconferência realizada (08/07/2025 11:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/07/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 17:18
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2025 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOBERANO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 23/06/2025
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08/05/2025 15:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/04/2025 14:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 13:53
Expedido(a) mandado a(o) SOBERANO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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29/04/2025 13:51
Audiência una por videoconferência designada (08/07/2025 11:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/04/2025 13:28
Audiência una por videoconferência realizada (29/04/2025 11:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/04/2025 02:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 00:57
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO SOUZA DOS SANTOS em 19/02/2025
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11/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 13:48
Expedido(a) notificação a(o) SOBERANO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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10/02/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO SOUZA DOS SANTOS
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10/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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09/02/2025 17:05
Audiência una por videoconferência designada (29/04/2025 11:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/02/2025 12:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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