TRT1 - 0100113-68.2025.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100113-68.2025.5.01.0248 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c7b919 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por LUIZ CLAUDIO SOUZA DOS SANTOS em face de SOBERANO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, perante a 8°Vara do Trabalho de Niterói, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: DETERMINAR a baixa da CTPS do autor com data de 29/11/2024.
FIXAR os honorários de sucumbência no importe de 10%, a ser calculados sobre a liquidação dos pedidos pecuniários julgados procedentes/procedentes em parte, a serem pagos pela ré ao advogado do reclamante, conforme fundamentação.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do(a) advogados da ré, no total equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação.
Para tanto, deverão as partes acordarem data, horário e local, para que o reclamante compareça com a CTPS física na ré, para anotação da baixa, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa em favor do reclamante, de R$1.000,00.
Exime-se a reclamada da multa apenas se comprovar que o reclamante deu causa ao atraso.
Na omissão, procederá a Secretaria de ofício, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT, sem qualquer referência à presente reclamatória, cujos dados constarão apenas de certidão que será entregue ao reclamante.
Após, sem prejuízo da execução da multa acima fixada, expeça-se ofício à SRTE, para aplicação das sanções cabíveis.
Tratando-se de condenação em obrigação de fazer, não há que se falar em liquidação, atualização, juros, contribuição previdenciária e retenção fiscal.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 00,00, valor provisoriamente dado à condenação. Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais. BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO SOUZA DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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