TRT1 - 0100446-02.2021.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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08/07/2025 11:48
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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03/07/2025 11:02
Convertido o julgamento em diligência
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02/07/2025 17:14
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/07/2025 17:13
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/03/2025 08:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 25/02/2025
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18/02/2025 19:20
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ)
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12/02/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100446-02.2021.5.01.0073 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LUIZ ANTONIO DE SOUZA, PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA, PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para ciência do acórdão de id. 2257749 . RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DE SOUZA -
11/02/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/02/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DE SOUZA
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03/02/2025 15:38
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 24.***.***/0001-67 / null
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03/02/2025 15:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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03/02/2025 15:38
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO DE SOUZA - CPF: *34.***.*39-09 e não provido
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09/12/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/12/2024 18:07
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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04/09/2024 06:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2024
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05/08/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/08/2024 08:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2024 08:49
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 09:00 VIRTUAL ()
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24/07/2024 15:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2024 14:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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13/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 12/07/2024
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02/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1746701 proferida nos autos. 2ª TurmaGabinete 52Relatora: DALVA MACEDORECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALARRECORRIDO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso ordinário da reclamada PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, nos autos da ação que lhe é movida por LUIZ ANTONIO DE SOUZA, interposto contra a r. sentença contida no ID de57242, integrada pela decisão em embargos de declaração de ID f3a935d, proferidas pelo MM.
Juiz do Trabalho GUILHERME DA SILVA GONÇALVES CERQUEIRA, da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.Requer a declaração de sucessão trabalhista, e recorre contra o pagamento de verbas rescisórias e honorários advocatícios.Não efetuou o recolhimento do depósito recursal, afirmando se tratar de entidade filantrópica. Pois bem.Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que não foram preenchidos os requisitos para a isenção do depósito recursal e das custas.Conquanto a recorrente tenha juntado prova sobre sua regularidade do CEBAS, entendo que tais documentos não são suficientes para que seja considerada uma entidade filantrópica, beneficiando-se do disposto no artigo 899, § 10º, CLT que estabelece a isenção do depósito recursal.O fato de possuir o título de utilidade pública e certificado de entidade beneficente de assistência social – CEBAS, não a transforma em entidade filantrópica, mas apenas lhe concede algumas imunidades tributárias, tudo na forma dos arts. 1o e 29 da Lei 12.101/2009 e art. 195, § 7º da Constituição Federal.Conforme extraído no sítio do Ministério da Saúde, o "Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS) é concedido pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidade Beneficente de Assistência Social para a prestação de serviços na Área de Saúde".Insta esclarecer que, enquanto entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados, não distribuem lucros e não remuneram seus dirigentes.Assim, o fato da reclamada ter CEBAS válido, por si só, não demonstra que se trata de filantrópica, ou seja, que não cobra pelos seus serviços prestados, mas apenas que é entidade beneficente de assistência social, isenta de Contribuição Social para a Seguridade Social (art. 195, § 7º, CRFB/88), mas não da integralidade do depósito recursal, que prevê, especificamente, a dispensa para beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial (art. 899, §10, CLT).Do estatuto da ré se extrai-se ainda que os diretores não serão remunerados (ID beb59fb- Pág. 10). No entanto, cabia à reclamada também a demonstração de que seus serviços prestados não são remunerados, porém, conforme se verifica nas Cláusulas sexta e nona do contrato de gestão de ID fa571c0 – pág. 14, os serviços prestados serão remunerados pelo ente público, podendo tais verbas inclusive serem aplicadas no mercado financeiro.Assim, considero que a recorrente comprovou tão somente que é entidade sem lucrativos, mas não a sua natureza filantrópica, não fazendo jus, assim, a isenção do depósito recursal, mas, tão somente, à sua redução pela metade, na forma prevista no artigo 899, § 9°, da CLT.Convém observar que os parágrafos 9º e 10 do art. 899, da CLT tratam apenas do depósito recursal, sendo certo que as custas são analisadas em outro dispositivo legal, no artigo 789, da CLT.Não há prova suficiente para demonstrar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela recorrente a fim de deferir-lhe a gratuidade de justiça e isentá-la do recolhimento das custas.Os documentos relativos ao SERASA ID b4809c0 não são o bastante para os fins pretendidos, além de estarem desatualizados, com data de fevereiro de 2020.Diante disso, indefiro a gratuidade de Justiça.Assim, deve comprovar o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC:“Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Isto posto, intime-se a reclamada PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR para que comprove o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário por deserção, na forma prevista nos arts. 99, § 7º, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269, II, da SDI-I.Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. WD RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/06/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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30/06/2024 09:03
Proferida decisão
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28/06/2024 08:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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29/05/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2024 18:35
Determinada a requisição de informações
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24/05/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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14/05/2024 14:55
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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13/05/2024 13:41
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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13/05/2024 13:35
Declarada a incompetência
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13/05/2024 13:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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