TRT1 - 0100453-45.2019.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SHEILA MARIAH DE SA FINNI PRADO CHAVES em 27/08/2024
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28/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SHEILA MARIAH DE SA FINNI PRADO CHAVES em 27/08/2024
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22/08/2024 17:47
Juntada a petição de Contraminuta
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA MARIAH DE SA FINNI PRADO CHAVES
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13/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA MARIAH DE SA FINNI PRADO CHAVES
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13/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/07/2024 17:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb3d995 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.Recorrido(a)(s):SHEILA MARIAH DE SÁ FINNI PRADO CHAVESVistonetc.Tendo em vista a incorporação da reclamada HOSPITAL INTERMÉDICA JACAREPAGUÁ LTDA. noticiada nos documentos de bb913ee, determino que seja retificada a autuação, passando a constar como reclamada e ora recorrente a empresa CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., conforme peça recursal de Id. 3f75b75.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2024 - Id. 7dcbbd6; recurso interposto em 25/03/2024 - Id. 3f75b75).Regular a representação processual (Id. 83a5562 e dd4bf22).Satisfeito o preparo (Id. e786eef, b9a08da, d950ade, 2a225a1 e 49fddf7 e 96267e3).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492.No tocante à nulidade impingida, destaca-se o teor da decisão de embargos de declaração, ora transcrita:"(...) O acórdão de fls. deferiu os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 790, §3º da CLT, in verbis:Art. 790, § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Saliente-se que a Ré em sua Contestação traz à discussão a matéria da gratuidade de justiça, de modo que sequer se pode falar em ausência de contraditório (fl.167):4 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não há que se falar em gratuidade de Justiça pois, consoante disciplina com clareza meridiana o §4º, do artigo 790, da CLT, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", o que não ocorreu no presente feito.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Ademais, a Autora apresenta, à fl. 669 e seguintes, pedido de exclusão da condenação em honorários sucumbenciais em favor da Ré, com base no o §4o do art. 791-A da CLT, que tem como pressuposto o benefício da justiça gratuita." (g.n. Nessa medida, cumpre consignar que o julgamento extra petita somente se dá quando o Poder Judiciário, ignorando os limites objetivos da litiscontestatio, pronuncia-se sobre questões alheias à contenda ou, ainda, quando defere pretensão distinta da formulada pela parte autora, situações não constatadas nos autos, mormente ante o princípio da consubstanciação, narra mihi factum dabo tibi jus (dá-me o fato e te darei o direito).CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No tocante aos temas supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que indicou na petição de ID. 3f75b75 - Pág. 17/18, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos:"(...) No tocante à pessoalidade, registre-se que se havia outros empregados que se ativavam na mesma função da autora ou se algum desses poderia substituí-la, isso não descaracteriza o vínculo de emprego, na medida em que tal acontecia com a anuência da empresa.
O primordial é que a autora prestava serviços de forma pessoal ao réu.Portanto, presentes todos os requisitos da relação de emprego, pois a Autora comparecia e com habitualidade no Réu e recebia contraprestação pela sua força de trabalho, prestada de forma subordinada. (...)""(...) Outrossim, a alegação de que o depoimento da Autora como testemunha em outro processo teria o condão de afastar o reconhecimento do vínculo empregatício não merece prosperar.
Vejamos o teor das declarações naqueles autos: (...)""(...) Assim, claro está que o Réu se beneficiou da prestação desses serviços e optou por não contratar formalmente a Autora no período de 20/11/2000 até 31/05/2015, certamente a fim de eximir-se do pagamento dos direitos trabalhistas.(...)"Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial .Em relação aos temas, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, haja vista o registro, in verbis :"À luz da regra de modulação dos efeitos do julgado ali fixada, a Autora teria até 13/11/2019 para exigir os depósitos do FGTS inadimplidos antes do referido julgamento (13.11.14).
Tendo a presente ação sido ajuizada em 07/05/2019, antes, portanto, do marco, não há que se falar em prescrição quinquenal.".Por fim, os arestos colacionados para confronto de teses são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, IV, do TST, cumprindo registrar, que o site "jusbrasil", não é oficial.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /nbq/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA.
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02/07/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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02/07/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA.
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02/07/2024 18:27
Não admitido o Recurso de Revista de CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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01/04/2024 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/03/2024 11:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de SHEILA MARIAH DE SA FINNI PRADO CHAVES em 25/03/2024
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25/03/2024 18:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
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13/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
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13/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA.
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12/03/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA MARIAH DE SA FINNI PRADO CHAVES
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08/03/2024 10:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA. - CNPJ: 29.***.***/0001-48
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29/02/2024 11:40
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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12/02/2024 14:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2024 14:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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02/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de SHEILA MARIAH DE SA FINNI PRADO CHAVES em 01/12/2023
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28/11/2023 17:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/11/2023 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2023 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2023
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18/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2023
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18/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA.
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17/11/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA MARIAH DE SA FINNI PRADO CHAVES
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16/11/2023 12:36
Conhecido o recurso de HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA. - CNPJ: 29.***.***/0001-48 e provido em parte
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16/11/2023 12:36
Conhecido o recurso de SHEILA MARIAH DE SA FINNI PRADO CHAVES - CPF: *29.***.*15-19 e provido em parte
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27/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/10/2023
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26/10/2023 07:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 07:31
Incluído em pauta o processo para 13/11/2023 13:00 Principal Extra 13hs ()
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21/08/2023 17:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2023 08:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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15/05/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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