TRT1 - 0201600-94.2000.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLAN BARINA NUNES
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26/09/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de OAK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 23/09/2025
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24/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de OAK PARTICIPACOES S/A em 23/09/2025
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24/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de SERGIO BASSI em 23/09/2025
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24/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de AIR-ALL SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA - ME em 23/09/2025
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22/09/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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12/09/2025 09:45
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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12/09/2025 09:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2025
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10/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2025
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10/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2025
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10/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2025
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10/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2025
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10/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0201600-94.2000.5.01.0042 RECLAMANTE: VANDERLAN BARINA NUNES RECLAMADO: AIR-ALL SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA - ME E OUTROS (4) EDITAL O/A MM.
Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AIR-ALL SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contraminuta, no prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
GUSTAVO VINICIUS DE PAULA MATHIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AIR-ALL SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA - ME -
09/09/2025 15:34
Expedido(a) edital a(o) OAK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
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09/09/2025 15:34
Expedido(a) edital a(o) OAK PARTICIPACOES S/A
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09/09/2025 15:34
Expedido(a) edital a(o) LUIS ENRIQUE ZARAGUETA MARTINS SCALISE
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09/09/2025 15:34
Expedido(a) edital a(o) SERGIO BASSI
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09/09/2025 15:34
Expedido(a) edital a(o) AIR-ALL SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA - ME
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05/09/2025 14:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VANDERLAN BARINA NUNES sem efeito suspensivo
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05/09/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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25/08/2025 13:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/08/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0e2819 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
Conforme consulta, trata-se de feito arquivado provisoriamente desde 29/03/2019, no qual houve aplicação de prescrição intercorrente, decretada por juiz designado pela Corregedoria deste E.
TRT, conforme Portaria nº 9-SCR/2025.
A parte autora VARDELAN BARINA NUNES interpõe embargos de declaração, à fl. 805 dos autos físicos, alegando, em síntese, existência de contradição na referida sentença. É o relatório.
Recurso tempestivo e oposto por patrono regularmente constituído.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do CPC, sendo certo que não há na decisão embargada vício sanável por meio do presente recurso.
Posto isso, conheço dos embargos, por tempestivos, para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação acima, que este decisum passa a integrar, com a observância dos parâmetros fixados.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Ficam mantidas as demais determinações anteriores. LRP FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANDERLAN BARINA NUNES -
21/08/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLAN BARINA NUNES
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21/08/2025 15:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VANDERLAN BARINA NUNES
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19/08/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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19/08/2025 08:52
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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23/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb7f060 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
No presente feito, o qual se encontrava arquivado provisoriamente desde 17/09/2018, houve aplicação da prescrição intercorrente decretada pelo juiz designado pela Corregedoria, conforme Portaria nº 9 – SCR/2025, publicada em 29.01.2025.
Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, foi realizada a migração do presente feito para o sistema PJE, em cumprimento à determinação judicial.
Diante disso, inicialmente, fica intimada a parte autora para juntada aos autos migrados de cópias das peças principais do presente feito, no prazo de 30 dias.
Quanto à juntada dos documentos, cabe ressaltar que somente serão aceitos se juntados de forma individualizada, em ordem cronológica, e com classificação e descrições adequadas de todas as peças.
Em caso de juntada genérica, restará inviável o prosseguimento do feito.
Exemplo de juntada:Forma correta: Documento Diverso (Sentença);Forma incorreta: Documento Diverso (Cópia do Processo Físico Parte 1).
Recomenda-se somente a juntada das peças essenciais ao prosseguimento do feito, como sentenças, decisões, acórdãos, procurações, cópia dos últimos atos processuais realizados no processo físico, dentre outras que a parte considere essenciais para o processo em específico.
Cumprida a determinação supra, voltem conclusos para decisão dos embargos declaratórios. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANDERLAN BARINA NUNES -
18/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLAN BARINA NUNES
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18/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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17/07/2025 12:19
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2000
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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