TRT1 - 0101204-73.2024.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:10
Distribuído por sorteio
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9f6e8b proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o recorrente para que regularize sua representação nos autos, em 05 dias, sob pena de ser negado seguimento ao recurso, na forma da Súmula nº 383 do TST. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ MORAIS GRANADEIRO -
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45d60ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA BEATRIZ MORAIS GRANADEIRO, em face de SILVA NETO & DURÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, decido: Julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente ação, na forma da fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora deferida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 752,97, calculadas sobre o valor dado a causa na inicial, de R$ 37.648,73, pela autora, dispensada.
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ MORAIS GRANADEIRO -
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3805af0 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a possibilidade de antecipação da pauta, determino a inclusão do processo na pauta de instrução presencial do dia 15/08/2025 às 11h, especialmente o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST); e a condução espontânea das eventuais testemunhas, sob pena de perda da prova (art.455, § 2o, CPC).
Intimem-se, sendo as partes também por e-carta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME -
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75a89ca proferido nos autos.
DESPACHO Para fins de readequação da pauta à ausência de auxílio compartilhado durante os períodos de férias dos magistrados, redesigno a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para 16/09/2025 10h00.
Mantidas as determinações anteriores. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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