TRT1 - 0100911-88.2023.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 20:50
Distribuído por sorteio
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e195842 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Diante do teor da certidão da Secretaria, verificando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, dou-lhe seguimento.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em), querendo, o recurso ordinário, no prazo de 08 dias.
Ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DE SOUZA RESENDE -
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18ac7e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação aos documentos e limitação da condenação ao valor dos pedidos.
No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON DE SOUZA RESENDE em face de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e, subsidiariamente, PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO, para condenar as Rés ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, e IMPROCEDENTES os demais pedidos: a) Saldo de salário de 3 dias de julho de 2023; b) Aviso prévio trabalhado (33 dias); c) Férias proporcionais (11/12 avos) + 1/3; d) 13º salário proporcional de 2023 (7/12 avos); e) Ressarcimento de despesas com curso de reciclagem e exame psicológico no valor de R$ 450,00; f) FGTS e Indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS; g) Multa do artigo 467 da CLT; h) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Asseguro ao Reclamante a gratuidade de justiça.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, na proporção da sucumbência da parte adversa, vedada a compensação.
Em relação à condenação em honorários da parte Autora, por ser detentora da gratuidade de justiça, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação.
Findo o prazo, extingue-se a obrigação (ADI 5766 STF).
Juros e correção monetária na forma da lei e da tese vinculante fixada pelo STF nas ADC’s 58 e 59 (IPCA-E e juros até a distribuição da ação; SELIC após a distribuição).
Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.
Finda a liquidação, deverá a Ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do Reclamante (súmula 368, II, TST).
Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês (art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c súmula 368, III, TST e súmula vinculante 53 do STF).
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência (súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST).
Para fins do art. 832, § 3º CLT, observar a natureza das verbas deferidas.
Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas de R$ 600,00, pelas Rés, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2º, CLT.
Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DE SOUZA RESENDE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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