TRT1 - 0100906-46.2025.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 26/09/2025
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02/09/2025 12:43
Expedido(a) ofício a(o) KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA
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27/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de PHELIPE ASSIS MARINHO em 26/08/2025
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26/08/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d8aa44 proferido nos autos.
DESPACHO A inclusão da operadora do plano de saúde no polo passivo da demanda causaria desnecessária confusão processual, razão pela qual indefiro o requerimento.
Por outro lado, considerando a relevância da questão, determino a expedição de ofício à empresa KLINI PLANOS DE SAÚDE (endereço na Avenida das Américas, nº 3200, salas 204 a 210, Barra da Tijuca - CEP: 22.640-102 - Rio de Janeiro/RJ), para que esta esclareça, em até 10 dias após o recebimento do ofício, quais as razões do cancelamento do contrato com a empresa PONTA DO CEU URBANIZACAO, CONSTRUCOES & PAISAGISMO LTDA.
Vindo a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para novas deliberações. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PONTA DO CEU URBANIZACAO, CONSTRUCOES & PAISAGISMO LTDA -
25/08/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) PONTA DO CEU URBANIZACAO, CONSTRUCOES & PAISAGISMO LTDA
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25/08/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) PHELIPE ASSIS MARINHO
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25/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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20/08/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a1d12c proferido nos autos.
Intime-se o reclamante para ciência de ID 74dc2b3. Após, aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PHELIPE ASSIS MARINHO -
15/08/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) PHELIPE ASSIS MARINHO
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15/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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12/08/2025 15:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100906-46.2025.5.01.0041 RECLAMANTE: PHELIPE ASSIS MARINHO RECLAMADO: PONTA DO CEU URBANIZACAO, CONSTRUCOES & PAISAGISMO LTDA DESTINATÁRIO(S): PHELIPE ASSIS MARINHO Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una (rito sumaríssimo) - Sala "VT41RJ": 13/11/2025 09:30 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25071815290948900000234362869?instancia=1 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem intimação de test, deverão requerer até 45 dias antes da audiência designada, oferecendo rol c/ end residenciais das test., cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as test arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
REGINA LUCIA ALVES BARRETO DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PHELIPE ASSIS MARINHO -
08/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) PONTA DO CEU URBANIZACAO, CONSTRUCOES & PAISAGISMO LTDA
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08/08/2025 11:29
Expedido(a) notificação a(o) PONTA DO CEU URBANIZACAO, CONSTRUCOES & PAISAGISMO LTDA
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08/08/2025 11:29
Expedido(a) notificação a(o) PHELIPE ASSIS MARINHO
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08/08/2025 11:25
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/11/2025 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de PHELIPE ASSIS MARINHO em 04/08/2025
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31/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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25/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) PHELIPE ASSIS MARINHO
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24/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/07/2025 13:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/07/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/07/2025 09:33
Expedido(a) mandado a(o) PONTA DO CEU URBANIZACAO, CONSTRUCOES & PAISAGISMO LTDA
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22/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5c5715 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista na qual o autor pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a manutenção do plano de saúde KLINI ESSENCIAL PJ QC, em razão da necessidade de continuidade de tratamento médico decorrente de aplasia de medula.
Como se sabe, o artigo 300 do CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se a probabilidade do direito pela documentação acostada, indicando que o reclamante encontra-se afastado pelo INSS em razão de doença (id. 2f590c1).
A manutenção do plano de saúde atualmente vigente, assim, é essencial para que o autor possa dar prosseguimento ao tratamento.
Quanto ao perigo de dano, este também resta configurado, pois a substituição ou interrupção do plano de saúde custeado pela reclamada pode inviabilizar o acesso do reclamante ao tratamento necessário, agravando seu estado de saúde e comprometendo sua recuperação.
Desta forma, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde KLINI ESSENCIAL PJ QC, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, até o trânsito em julgado da presente ação ou nova determinação judicial.
Registre-se, por fim, que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, CPC), de modo que o desrespeito à ordem proferida nesta decisão constituirá ato atentatório à dignidade da justiça – o qual será penalizado com multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, isso sem prejuízo da multa diária e das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, § 2º, CPC).
Dê-se ciência à parte autora.
Cite-se e intime-se a empresa ré para cumprimento desta decisão, por mandado. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PHELIPE ASSIS MARINHO -
21/07/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) PHELIPE ASSIS MARINHO
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21/07/2025 11:27
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PHELIPE ASSIS MARINHO
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18/07/2025 17:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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18/07/2025 17:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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