TRT1 - 0101594-40.2025.5.01.0483
1ª instância - Cejusc-Jt 4.0/Campos dos Goytacazes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) CONVIDA ALIMENTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/09/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) WILDO FRANKLIM CASTRO
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26/09/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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25/09/2025 10:13
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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22/09/2025 19:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (22/09/2025 10:00 CG1 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
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19/09/2025 11:49
Juntada a petição de Contestação
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19/09/2025 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-JT 4.0/CAMPOS DOS GOYTACAZES ATSum 0101594-40.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: WILDO FRANKLIM CASTRO RECLAMADO: CONVIDA ALIMENTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO: WILDO FRANKLIM CASTRO NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, observando as instruções que se seguem: Tipo: MEDIAÇÃO Data: 22/09/2025 10:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.1.cg ID da reunião: 590 158 7876 Os ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. 1) Sessão de MEDIAÇÃO designada no CEJUSC/CAP, por iniciativa/anuência do juiz natural da causa, como opção para composição do litígio. 2) A presença das partes é INDISPENSÁVEL e OBRIGATÓRIA (CPC, §9º, art. 334). 3) Na defesa de seus interesses recomenda-se a presença do(a) advogado(a) das partes.
No caso da parte autora, havendo advogado(a) constituído (a), sua presença é OBRIGATÓRIA (CSJT, Res. 174/2016, art.6º). 4) Nos termos do §3º, art. 2º, da Res.
Adm. 01/22 do TRT1 a reclamada poderá ser citada para apresentação da defesa e de seus documentos. 5) Tendo a parte autora optado pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré observar o art. 7º, caput, do Ato Conjunto 15/21 do TRT/1. 6) Na sessão de mediação NÃO SERÃO decididas questões processuais preliminares e NÃO SERÃO produzidas provas (oral ou testemunhal). 7) Infrutífera a sessão os autos serão devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 8) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, devendo a ré observar os termos do art. 41, "b", do Provimento Consolidado da CGJT. 9) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de agosto de 2025.
TERESA DE FATIMA FONSECA GRANADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WILDO FRANKLIM CASTRO -
26/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CONVIDA ALIMENTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) WILDO FRANKLIM CASTRO
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26/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) WILDO FRANKLIM CASTRO
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26/08/2025 09:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/09/2025 10:00 CG1 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
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16/08/2025 13:20
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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16/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de WILDO FRANKLIM CASTRO em 15/08/2025
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05/08/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be7458d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
O autor postula, em antecipação de tutela, o restabelecimento do plano de saúde, sob o argumento de que fora unilateralmente cancelado pela empresa, apesar de se encontrar no gozo de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo nos autos que o reclamante encontra-se aposentado por incapacidade permanente, pelo INSS, desde 24/04/2014, na forma da carta de concessão anexada sob o ID n.a5c7d54.
Tal matéria encontra-se pacificada no C.
TST, através da Súmula nº 440, in verbis: "AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Plano de SAÚDE, MANUTENÇÃO.
Assegura-se o direito à manutenção de Plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. (Res.
TST 185/2012, DEJT, 27.09.2012" À luz da súmula acima, seria incontestável o direito do reclamante ao Plano de saúde enquanto perdurar o gozo de sua aposentadoria, ficando resguardado, como óbvio, o direito da reclamada ao cancelamento do referido plano na cessação do benefício (rescisão do contrato de trabalho), observado o regramento específico dos planos de saúde.
Entretanto, após análise dos autos, o autor não comprovou documentalmente o cancelamento do plano de saúde, limitando-se a alegar na exordial que entrou em contato com a operadora de saúde UNIMED, além da empresa, a qual teria encerrado as atividades no Estado do Rio de Janeiro.
Nem mesmo as mensagens eletrônicas anexadas no ID n. eb6abf2 sinalizam qualquer resposta da empresa a respeito, razão pela qual, em cognição sumária, verifico não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação, previstos nos arts. 300 e 301 do CPC, entendendo por prudente a manifestação da parte contrária.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 300 CPC.
No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC-JT 4.0 da 5ª Circunscrição.
MACAE/RJ, 04 de agosto de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILDO FRANKLIM CASTRO -
04/08/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) WILDO FRANKLIM CASTRO
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04/08/2025 11:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WILDO FRANKLIM CASTRO
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02/08/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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01/08/2025 11:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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