TRT1 - 0101940-17.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA em 22/09/2025
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12/09/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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04/09/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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02/09/2025 11:32
Iniciada a liquidação
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02/09/2025 11:32
Transitado em julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de JONATHAN ALMEIDA DE OLIVEIRA em 20/08/2025
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08/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6412da5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar a ré INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA ao pagamento para JONATHAN ALMEIDA DE OLIVEIRA das seguintes parcelas: - Salário integral do mês de outubro; - Aviso prévio indenizado de 39 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; - Férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 (10/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024, à razão de 11/12, já computado o aviso prévio; - Multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias acima indicadas, bem como sobre o acréscimo de 40% do FGTS; - Multa do art. 477, §8º, da CLT. - Diferenças de FGTS de março a maio de 2022 e de julho de 2022 a outubro de 2024, incidente inclusive sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, bem como acréscimo de 40%; - Indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (15 minutos por dia de labor), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; - indenização por dano moral, no total de R$ 1.500,00.
Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990, e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc.
II do art. 26-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que envie ao Juízo extrato atualizado da conta vinculada do trabalhador.
Na apuração das diferenças de FGTS da contratualidade, observem-se os períodos de comprovado afastamento.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na íntegra, e determinada, desde já, a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT.
Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 400,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 20.000,00 (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN ALMEIDA DE OLIVEIRA -
05/08/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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05/08/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 09:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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05/08/2025 09:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONATHAN ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 08:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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17/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de JONATHAN ALMEIDA DE OLIVEIRA em 16/06/2025
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09/06/2025 19:16
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN ALMEIDA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 12:53
Audiência una por videoconferência realizada (02/06/2025 10:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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02/06/2025 10:24
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 18:04
Juntada a petição de Contestação
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29/05/2025 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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09/12/2024 12:05
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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06/12/2024 18:31
Audiência una por videoconferência designada (02/06/2025 10:50 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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06/12/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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