TRT1 - 0101743-09.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 23/09/2025
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23/09/2025 18:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/09/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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08/09/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/09/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DA SILVA SANTOS
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08/09/2025 22:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GUILHERME DA SILVA SANTOS
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08/09/2025 21:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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08/09/2025 21:24
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/09/2025
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29/08/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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29/08/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 12:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA ATOrd 0101743-09.2024.5.01.0471 RECLAMANTE: GUILHERME DA SILVA SANTOS RECLAMADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentados pela autora, no prazo de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 20 de agosto de 2025.
ADRIANA DA SILVA JARDIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
20/08/2025 23:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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19/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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19/08/2025 13:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 17:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/08/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7af5387 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.
A presente sentença é líquida.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 105,00, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 5.250,00.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DA SILVA SANTOS -
05/08/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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05/08/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DA SILVA SANTOS
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05/08/2025 09:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 105,00
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05/08/2025 09:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GUILHERME DA SILVA SANTOS
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23/06/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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09/06/2025 14:14
Juntada a petição de Razões Finais
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09/06/2025 13:11
Juntada a petição de Razões Finais
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02/06/2025 15:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/06/2025 11:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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20/03/2025 16:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/03/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 10:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/06/2025 11:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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10/03/2025 13:15
Audiência una por videoconferência realizada (10/03/2025 11:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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07/03/2025 16:24
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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13/12/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DA SILVA SANTOS
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17/10/2024 14:07
Audiência una por videoconferência designada (10/03/2025 11:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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08/10/2024 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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02/10/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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