TRT1 - 0101333-07.2023.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:41
Distribuído por sorteio
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed6c370 proferida nos autos.
DECISÃO Ante o teor da certidão de #id:1e0754b, recebo o recurso ordinário interposto por PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.
Aos recorridos, para contrarrazoarem, no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ALVO METAL MECANICA LTDA - ME -
06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe64a56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, os pedidos formulados por DANILO CRISTOVAO DE OLIVEIRA BALDEZ, reclamante, na reclamação trabalhista contra ALVO METAL MECANICA LTDA - ME e com responsabilidade subsidiária de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, reclamadas, para condenar as rés, ao pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação, das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 30 dias (por não comprovado a dispensa de 7 dias ao labor); saldo de salário de 03 dias referente a julho de 2023; 13º salário proporcional de 07/12, ante a projeção do aviso prévio; férias proporcionais de 10/12, ante a projeção do aviso prévio; depósitos do FGTS, considerando a projeção do aviso prévio e o pagamento do adicional de insalubridade e multa indenizatória de 40% sobre os depósitos do FGTS.multa do art. 467 da CLT, por se tratar de verba incontroversa, que deverá incidir sobre 13º salário, férias proporcionais, acrescida de 1/3, saldo de salário e sobre a multa de 40% dos depósitos do FGTS. multa do art. 477 da CLT.diferenças salariais, devendo considerar o piso salarial previsto na norma coletiva (id. 8df61a4) para o cargo de Téc.
Eletrotécnica, a partir de 02/06/2023 até a extinção contratual, tendo em vista a data de habilitação ao cargo (diploma de id. - 9c6a3b9), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e multa de 40%.horas excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal, a serem remuneradas com adicional legal de 50%, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e depósitos de FGTS + multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.tempo de intervalo suprimido referente a 25 minutos, a ser remunerado com acréscimo de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal, parcela de natureza indenizatória, sem reflexos.quantidade de passes diários necessários ao trajeto residência-trabalho, trabalho-residência, referente aos últimos sessenta dias trabalhados, no importe de 4 passagens por dia, duas passagens no valor de R$ 4,10 cada uma e mais duas passagens no valor de R$ 12,45 cada uma, perfazendo o montante de R$ 33,10 por dia laborado, podendo o empregador efetuar o desconto de 6% sobre o salário básico do autor.PLR proporcional ao período de labor, nos termos previstos na clausula décima segunda da norma coletiva sob o id. 8df61a4.vale alimentação durante o contrato de trabalho, nos termos previstos na norma coletiva e o respectivo prazo de vigência da norma coletiva juntada aos autos.pagamento café da manhã, referente ao último mês de labor, nos termos previstos na clausula décima nona da CCT da categoria no id. 8df61a4, observados o respectivo prazo de vigência da norma coletiva juntada aos autos.Multa normativa de 20% (vinte por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 40% (quarenta por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício do autor, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica, nos termos previstos na norma de id. 8df61a4. Desta feita, deverá a 1ª ré retificar na CTPS do autor, para constar a função de Téc.
Eletrotécnica, a partir de 02/06/2023 até a extinção contratual. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Condeno, pois, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos na petição inicial, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TS e reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
A fim de se vedar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução do crédito do reclamante das importâncias já quitadas sob o mesmo título.
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$150.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pelas rés.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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