TRT1 - 0100067-78.2024.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/09/2025 10:59
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO BRASILIANO DE CASTRO
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08/09/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/09/2025 13:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeb2d4c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100067-78.2024.5.01.0001 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
AUTO POSTO QUEBRAMAR LTDA OTTO EDUARDO LIRA AURICH (RJ106175) Recorrido: Advogado(s): EVALDO BRASILIANO DE CASTRO LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA (RJ166446) RECURSO DE: AUTO POSTO QUEBRAMAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 05b699e; recurso apresentado em 19/08/2025 - Id cb130ff).
Representação processual regular (Id 7d628e9 ).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RO, id 0bc7443 : R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 92045a5 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (lcvx) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO QUEBRAMAR LTDA -
01/09/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO QUEBRAMAR LTDA
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01/09/2025 18:32
Não admitido o Recurso de Revista de AUTO POSTO QUEBRAMAR LTDA
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25/08/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/08/2025 11:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de EVALDO BRASILIANO DE CASTRO em 21/08/2025
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19/08/2025 10:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100067-78.2024.5.01.0001 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: EVALDO BRASILIANO DE CASTRO RECORRIDO: AUTO POSTO QUEBRAMAR LTDA ACORDAM os Magistrados que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER o recurso de embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EVALDO BRASILIANO DE CASTRO -
06/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO QUEBRAMAR LTDA
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06/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO BRASILIANO DE CASTRO
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31/07/2025 14:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO POSTO QUEBRAMAR LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-56
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30/06/2025 14:23
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual MESA M. THEREZA - EMCT ()
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27/06/2025 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2025 20:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EVALDO BRASILIANO DE CASTRO em 16/06/2025
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06/06/2025 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2025
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02/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2025
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02/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO QUEBRAMAR LTDA
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30/05/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO BRASILIANO DE CASTRO
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29/05/2025 15:09
Conhecido o recurso de AUTO POSTO QUEBRAMAR LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-56 e não provido
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29/05/2025 15:09
Conhecido o recurso de EVALDO BRASILIANO DE CASTRO - CPF: *39.***.*43-53 e não provido
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14/05/2025 15:03
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 28/05/2025 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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24/04/2025 10:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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01/04/2025 16:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 14:38
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Juíza M. THEREZA - ET ()
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12/03/2025 17:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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05/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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