TRT1 - 0107447-24.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:17
Expedido(a) notificação a(o) WILLIAM BOECHAT DE JESUS RIBEIRO
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26/08/2025 11:12
Convertido o julgamento em diligência
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25/08/2025 19:00
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de HOSPEDAGEM PARA IDOSOS SONHO LINDO LTDA em 20/08/2025
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06/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0107447-24.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AUTOR: HOSPEDAGEM PARA IDOSOS SONHO LINDO LTDA RÉU: WILLIAM BOECHAT DE JESUS RIBEIRO DESTINATÁRIO(S): HOSPEDAGEM PARA IDOSOS SONHO LINDO LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Decisão em ID. a41b9f5 a seguir: "Trata-se de ação rescisória ajuizada por HOSPEDAGEM PARA IDOSOS SONHO LINDO LTDA em face de WILLIAN BOECHAT DE JESUS RIBEIRO, com o fim de desconstituir decisão transitada em julgado proferida na ATOrd-0100001-02.2021.5.01.0261, em virtude de violação à norma jurídica e erro de fato, com base legal no art. 966, V e VIII, do CPC.
A autora alega que o juízo de origem, na ação matriz, reconheceu a sucessão empresarial entre ela e a empresa originária SHINE LIMPEZA LTDA, com base em presunção de que assumiu o mesmo local para desenvolver as atividades de cuidado de idosos, sem ter integrado a lide na fase de conhecimento, mas tão somente em março/2024, e sem considerar que a suposta sucedida havia encerrado suas atividades em novembro/2020.
Destaca que foi constituída em 13/09/2022, sendo titular a Sr.ª LUANA SILVEIRA LEANDRO; que alugou o imóvel que se encontrava desocupado e abandonado por meio de um corretor de imóveis; que nunca reaproveitou empregados, nem idosos, nem equipamentos da empresa anterior.
Anexa fotos e contrato de locação.
Aponta violações à norma jurídica, porque o juízo de primeiro grau reconheceu a sucessão trabalhista e, mesmo após sua defesa, determinou a penhora portas adentro (art. 5º, LV, CF/1988; arts. 10 e 448, CLT).
Requer, inicialmente, que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça e deferida tutela de urgência para suspender os atos processuais executórios. É o relatório. DECIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA: Em virtude da situação fática e das poucas fotos apresentadas, as quais até o momento não indicam possibilidade de violação de nome ou da intimidade de pessoa idosa nem de qualquer paciente que venha a ser atendido pela autora, considero desnecessário que o processo prossiga em segredo de justiça, com base no disposto no art. 189 do CPC: "Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação." Sendo assim, determino que seja retirado o segredo de justiça. TRÂNSITO EM JULGADO E PRAZO DECADENCIAL: Com relação ao prazo decadencial, o termo inicial do prazo decadencial é o trânsito em julgado da decisão rescindenda, conforme previsão no art. 975 do CPC.
Indica a autora que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em junho/2024.
A decisão que a autora pretende desconstituir é a proferida em 17/05/2024 e disponibilizada no DEJT no mesmo dia (ID. bfedfa7, fls. 171/180) e contra a qual a parte interpôs agravo de petição (ID. bfedfa7, fls. 181/188), o qual não foi conhecido em decisão disponibilizada em 29/08/2024 (fls. 189/190), encerrando-se em 11/09/2024 (quarta-feira útil).
Assim, na ausência de certidão de trânsito em julgado, adoto o entendimento do item IV da Súmula 100 do TST estipula que o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial.
Considero, pois, que foi respeitado o biênio decadencial. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Intimado, o autor apresentou procuração específica para a propositura da presente ação rescisória (ID. d5b82b8). GRATUIDADE DE JUSTIÇA: No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, o instituto da gratuidade de justiça tem previsão constitucional (inciso LXXIV do artigo 5º da CRFB), também está previsto na legislação infraconstitucional (Lei n.º 1.060/1950, que foi parcialmente revogada pela Lei n.º 13.105/2015, artigos 98 a 102 do CPC de 2015).
Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa n.º 31/2007 do TST, o depósito prévio não será exigido da massa falida e quando o autor perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Dessa maneira, a norma especial das ações rescisórias, que regulamenta a realização de depósito recursal, excepciona apenas as pessoas físicas e a massa falida.
Quanto às ações em geral, o CPC/2015 trouxe no novo artigo 98, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na formada lei." Não é admissível, contudo, a mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
In casu, a autora afirmou que se trata de microempresa que não possui condições de arcar com custas processuais, depósito prévio e honorários advocatícios sem prejuízo de sua perpetuação na atividade desenvolvida.
Não obstante, colacionou aos autos os comprovantes da situação financeira em IDs. 1d0abd9, ed7a7b3, ce9b72c.
Sendo assim, comprovada a inviabilidade econômica da pessoa jurídica, deve ser aplicada ao caso a disposição legal prevista no artigo 99, caput e §3º. do CPC, que assim dispõe: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Tendo em vista a natureza eminentemente cível da ação rescisória, seu processamento deve estar em consonância com o que estabelece o Código de Processo Civil, sendo relevante destacar que fato de a parte autora estar assistida por advogado particular não constitui óbice para a concessão do referido benefício (§ 4º do artigo 99 do CPC), verbis: “§ 4º.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.” Dessa forma, defiro a gratuidade de justiça requerida e dispenso a autora do recolhimento do depósito prévio, nos termos da parte final do artigo 836 da CLT. VALOR DA CAUSA: Nos termos da Instrução Normativa n.º 31/2007, artigos 2º a 4º, o valor da causa deve corresponder ao valor dado à causa ou o fixado pelo juiz (quando improcedentes os pedidos) ou arbitrado (quando procedentes total ou parcialmente os pedidos) ou o apurado em liquidação de sentença quando a decisão rescindenda tiver sido proferida em fase de execução.
Transcrevo: "Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. Art. 3° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença. Art. 4° O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento." Quanto ao valor da causa atribuído pelo autor nesta ação especial (R$28.795,71), verifico que se encontra em manifesto descompasso com o valor remanescente executado na ação matriz em março/2025, de R$28.795,71 (cópia em ID. bfedfa7, fls. 198/199). Assim, de ofício, corrijo o valor da causa para R$29.250,40, correspondente ao atribuído à condenação na sentença da ação matriz, com acréscimo de variação de INPC-IBGE, em virtude do mês de março/2025 e de um mês antes do ajuizamento da ação rescisória (julho/2025). TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do art. 300, caput, do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Portanto, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência de qualquer um desses requisitos torna prejudicado o pedido liminar, sobretudo pela força da autoridade da coisa julgada material, e a segurança jurídica que não pode deixar de ser observada e preservada.
In casu, na espécie e no plano da cognição sumária, tenho por configurada a probabilidade do direito à desconstituição da decisão de mérito por violação à norma jurídica, diante da ausência de prova da sucessão empresarial.
Na lição de Délio Maranhão, para a caracterização da sucessão de empregadores, é necessário: a) que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular; b) que a prestação de serviços pelos empregadores não sofra solução de continuidade.
Em outras palavras, a sucessão trabalhista implica a constatação de existência de continuidade da atividade econômica, no caso de alteração na estrutura jurídico-econômica destas, com a assunção de, pelo menos em parte, do fundo de comércio da sucedida pela sucessora.
Todavia, a autora foi constituída e registrou o contrato social em setembro/2022 na JUCERJA (ID. 3cbcbd1), mesmo mês em que celebrou contrato de locação de um imóvel vazio com o proprietário do bem, Sr.
Telmo Ronaldo Carvalho Herdy (ID. 8af7471), com base nas fotografias de ID. ea555a1, situado na Av.
Presidente Kennedy, 2077, Trindade, São Gonçalo/RJ.
Houve, prova, inclusive, de que a antiga locatária, PENSIONATO PARA IDOSOS RECANTO DA PAZ LTDA-ME (posteriormente denominada SHINE LIMPEZA LTDA) sofreu ação de despejo do imóvel locado, após ter celebrado contrato de locação com prazo de 60 meses e início em 30/06/2019 e ter deixado de pagar o aluguel e os encargos a partir do mês vencido em 30/08/2021 (ação n.º 003714-82.2022.8.19.0004, ID. fb7fe12, fl. 165).
Nessa toada, em breve análise perfunctória, entendo como aplicáveis, à hipótese, as disposições legais previstas no art. 966 do CPC.
Considerando que, em consulta à ação matriz, foi expedido mandado de penhora portas adentro, datado de 25/06/2025, até o momento, sem certidão do Sr.
Oficial de Justiça, concluo que estão presentes o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, haja vista que os atos de expropriação implicarão evidente prejuízo ao funcionamento da casa de repouso, de modo que a autora tem direito à suspensão dos atos executórios e à vedação a novos atos constritivos.
DEFIRO a tutela de urgência, em caráter incidental, para a o sobrestamento da fase executória na ação matriz (ATOrd n.º 0100001-02.2021.5.01.0261), até ulterior julgamento desta ação rescisória.
Intime-se a autora para ciência.
Expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, com cópia desta decisão.
Após o decurso do prazo, cite-se o réu." RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
MAURICEA CONCEICAO MARTINS GREGORIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HOSPEDAGEM PARA IDOSOS SONHO LINDO LTDA -
05/08/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) HOSPEDAGEM PARA IDOSOS SONHO LINDO LTDA
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05/08/2025 10:02
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de HOSPEDAGEM PARA IDOSOS SONHO LINDO LTDA
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05/08/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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04/08/2025 16:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/08/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPEDAGEM PARA IDOSOS SONHO LINDO LTDA
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01/08/2025 12:47
Convertido o julgamento em diligência
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01/08/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 08:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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