TRT1 - 0101238-75.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/09/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA
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19/09/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA sem efeito suspensivo
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19/09/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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16/09/2025 08:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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10/09/2025 15:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 00:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 13:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df9b8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte, para sanar omissões, sem efeito modificativo.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA -
27/08/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/08/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA
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27/08/2025 11:13
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/08/2025 11:13
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA
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12/08/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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11/08/2025 20:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/08/2025 14:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d6521c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS SILVA em face deGRUPO CASAS BAHIA S.A., para condená-la, na forma da fundamentação, ao pagamento de: - intervalo intrajornada; - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: intervalo intrajornada.
Custas de R$ 20,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
31/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA
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31/07/2025 10:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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31/07/2025 10:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA
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31/07/2025 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA
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09/05/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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08/05/2025 11:53
Juntada a petição de Razões Finais
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07/05/2025 21:46
Juntada a petição de Razões Finais
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07/05/2025 21:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 17:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/04/2025 13:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2025 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 11:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 13:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 11:16
Audiência de instrução realizada (13/03/2025 11:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 18:12
Juntada a petição de Impugnação
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22/01/2025 15:50
Audiência de instrução designada (13/03/2025 11:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 15:50
Audiência una realizada (22/01/2025 09:30 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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26/12/2024 11:45
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 13:23
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA
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18/10/2024 13:23
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA
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18/10/2024 13:23
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/10/2024 13:22
Audiência una designada (22/01/2025 09:30 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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