TRT1 - 0109244-69.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARDEAL LEME em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON JOSE NASCIMENTO ABRANTES em 20/08/2025
-
07/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
06/08/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3114d0d proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO AUTOR: ANDERSON JOSÉ NASCIMENTO ABRANTES RÉUS: ANGELS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CARDEAL LEME Vistos, 1) Devidamente citado, o réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CARDEAL LEME arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam (ID. 4eaaed3).
Sustentou que sua inclusão no polo passivo decorre de equívoco quanto à sua identidade jurídica, os elementos constantes dos autos demonstram que houve efetiva vinculação entre a entidade e a relação jurídica discutida na ação originária.
Intimada, a parte autora se manifestou ao ID. 29665e3, informando que não há equívoco na indicação do condomínio como parte ré na presente ação rescisória.
Relembro que os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares do interesse em conflito.
Afinal, não se pode confundir a relação jurídica de direito material deduzida nos autos com a titularidade ativa e passiva da ação, que deve ser examinada de maneira autônoma e abstrata, pois envolve o direito à definição da lide.
Deste modo, a legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Se é, ou não, o réu responsável pelo adimplemento da obrigação, é questão atinente ao direito material e será analisada no mérito.
Assim, rejeito a preliminar. 2) Cite-se a primeira ré no endereço indicado ao ID. eae1c49.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON JOSE NASCIMENTO ABRANTES -
05/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CARDEAL LEME
-
05/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON JOSE NASCIMENTO ABRANTES
-
05/08/2025 10:17
Proferida decisão
-
22/07/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
28/03/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 03/02/2025
-
18/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON JOSE NASCIMENTO ABRANTES em 17/12/2024
-
28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON JOSE NASCIMENTO ABRANTES
-
27/11/2024 12:28
Proferida decisão
-
27/11/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
27/11/2024 11:47
Encerrada a conclusão
-
22/11/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
11/11/2024 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/11/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CARDEAL LEME
-
23/10/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
23/10/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON JOSE NASCIMENTO ABRANTES
-
15/10/2024 17:47
Proferida decisão
-
15/10/2024 17:47
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDERSON JOSE NASCIMENTO ABRANTES
-
15/10/2024 11:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
15/07/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100728-84.2025.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Afonso Monteiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 14:07
Processo nº 0101434-32.2024.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denise Gomes Siqueira Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2024 15:58
Processo nº 0101034-38.2022.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2022 13:00
Processo nº 0100173-19.2022.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Douglas da Costa Cordeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2025 14:10
Processo nº 0100173-19.2022.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Douglas da Costa Cordeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/03/2022 13:37