TRT1 - 0100356-31.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/08/2025 08:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/08/2025 18:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/08/2025 15:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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08/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 05:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100356-31.2024.5.01.0059 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: CARINA INALDA CORREIA DA SILVA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00, bem como a condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da Reclamante, mantido o percentual arbitrado na sentença.
A taxa SELIC deve incidir sobre a indenização por dano moral a partir do ajuizamento da ação, conforme decidido pelo STF na ADC 58, não sendo aplicável a correção monetária e juros de mora separadamente.
Custas de R$300,00, pela Reclamada, calculadas sobre o valor de R$15.000,00 arbitrado à condenação. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
06/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CARINA INALDA CORREIA DA SILVA
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04/07/2025 14:40
Conhecido o recurso de CARINA INALDA CORREIA DA SILVA - CPF: *58.***.*60-36 e provido em parte
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30/06/2025 13:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/06/2025 19:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/06/2025 14:49
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/06/2025 14:58
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 02/07/2025 SESSÃO PRESENCIAL - J. MONTEIRO ()
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13/05/2025 10:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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25/04/2025 10:29
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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24/04/2025 13:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:34
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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24/03/2025 13:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/03/2025 21:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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27/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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