TRT1 - 0107461-08.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:38
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/09/2025 00:03
Juntada a petição de Contraminuta
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31/08/2025 23:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JUIZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025
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26/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 25/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 19/08/2025
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15/08/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e81541 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: ANDRE LUIS ALVES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Intime-se o terceiro interessado para contraminutar o agravo regimental, no prazo de 08 (oito) dias.
Vindo aos autos a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
Vindo aos autos o parecer ministerial ou decorrido in albis o prazo, voltem-me conclusos. JA RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
14/08/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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14/08/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 20:33
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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14/08/2025 18:26
Juntada a petição de Agravo Regimental
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05/08/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 699c74e proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: ANDRE LUIS ALVES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO 0107461-08.2025.5.01.0000
Vistos.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual ANDRE LUIS ALVES DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato do Juízo da MM. 69.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da ATOrd n.º 0100707-37.2025.5.01.0069, indeferiu a tutela de urgência para sua reintegração.
Em síntese, o impetrante argumenta: que sua dispensa, ocorrida em 30/04/2025, é nula, porquanto discriminatória e violadora de norma coletiva; que é empregado anistiado, readmitido por força da Lei n.º 8.878/1994, após ter sido demitido em 23/03/1992 por motivo político, o que, segundo alega, lhe conferiria uma proteção especial contra nova dispensa imotivada; que sua condição de anistiado o coloca em situação desigual em comparação aos demais empregados, não podendo ser tratado como se jamais tivesse sofrido tal arbitrariedade, e que a nova dispensa, após 15 anos da reintegração, configura perseguição e tratamento discriminatório; que a cláusula 24.ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 veda a demissão em massa ou coletiva, mas a empresa vem praticando dispensa em larga escala, o que macula o ato de seu desligamento individual; que, por sua idade avançada e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, a dispensa viola o princípio da dignidade da pessoa humana; que o perigo da demora reside na natureza alimentar do salário, indispensável para o sustento próprio e de sua família, bem como para a continuidade de tratamentos médicos.
Como corolário, requer a “concessão da MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em caráter de urgência, por já caracterizados os requisitos fumus boni juris e o periculum in mora, deferir a nulidade da demissão do impetrante e providencie o imediato restabelecimento do contrato de trabalho”.
Ao final, pede a “concessão da segurança ora pleiteada, para que tornar sem efeito o processo de demissão da impetrante e, consequentemente seja determinada a reintegração da parte autora no trabalho e as alterações registrais respectivas, com o reestabelecimento do contrato de trabalho com todos os efeitos legais, inclusive, para que o Reclamado pague, desde a data do afastamento em 30/04/2025 até a efetiva reintegração, a remuneração integral (em parcelas vencidas e vincendas), considerando, além do salário, os décimos terceiros salários, as férias acrescidas de um terço, o FGTS, bem como, todos os benefícios previstos no dissídio da categoria relativos a este período”.
O impetrante requer, também, o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Dá à causa o valor de R$ 100,00.
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
A representação é regular. Ao exame.
Quanto ao requerimento formulado pelo impetrante, ressalto que o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado com poderes específicos na procuração outorgada (arts. 99, § 3.º, e 105 do CPC).
Ademais, o benefício da gratuidade de justiça para pessoa natural será concedido facultativamente, e independentemente da mencionada declaração, aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
Na presente hipótese, o obreiro firmou a declaração de próprio punho de fls. 51 (ID. 7b922a3), contendo afirmação expressa de hipossuficiência econômica.
Desse modo, estabelecida uma presunção relativa em favor do impetrante (entendimento das regras do art. 790, § 4.º, da CLT, c/c art. 99, § 3.º, do CPC, bem assim da Súmula n.º 463, I, e do Tema 21 do TST), no sentido de haver situação compatível com a concessão da benesse, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça, nos estritos limites da presente ação mandamental.
Prosseguindo, sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5.º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Por oportuno, observo que a admissibilidade da ação de mandado de segurança contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória, antes da prolação da sentença, é assente pelo C.
TST, como se extrai do item II da Súmula n.º 414, in verbis: “No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.” No caso sob exame, o ato apontado como coator, datado de 17/06/2025, é a seguinte decisão, exarada em sede de tutela provisória (fls. 930 – ID. 36b00e0): “Requer o autor, em síntese, a declaração de nulidade de sua dispensa, e consequente reintegração aos quadros da ré, em sede de tutela antecipada, sob alegação de que sua dispensa fora discriminatória, em virtude do empregado ter sido readmitido em decorrência da Lei de Anistia – Lei nº 8.878/94.
Afirma ainda que a dispensa viola previsão do disposto na cláusula 24ª da ACT 2024 /2025, firmada entre a ré e o Sindicato da categoria.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela está condicionado ao preenchimento de requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a demonstração da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório.
Na hipótese que ora se analisa, não há elementos suficientes para caracterizar os requisitos para o deferimento da tutela, fazendo-se mister a dilação probatória para comprovação das alegações do autor, sobretudo em se tratando de controvérsia quanto a critérios adotados pela ré para determinação de dispensa de empregados, tidos por discriminatórios, como em relação aos anistiados por força de Lei nº 8.878/94, o que demanda necessariamente cognição exauriente da matéria.
Assim, por não estarem presentes os requisitos acima, indefiro a tutela antecipada postulada.” Pois bem.
No caso em apreço, o impetrante busca a cassação da decisão proferida pelo Juízo da 69.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que indeferiu seu pedido de tutela de urgência para reintegração ao emprego.
A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se, no momento da prolação do ato impugnado, estavam presentes os elementos que evidenciassem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O primeiro fundamento invocado pelo impetrante para sustentar a probabilidade de seu direito é a sua condição de empregado anistiado, com base na Lei n.º 8.878/1994.
Tal diploma legal teve o meritório objetivo de reparar injustiças históricas, concedendo anistia a servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que foram exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal no período compreendido entre 16/03/1990 e 30/09/1992.
O retorno do anistiado ao serviço, contudo, não lhe confere, por si só, uma estabilidade absoluta e perene no emprego, distinta daquela aplicável aos demais empregados da mesma pessoa jurídica.
Uma vez reintegrado, o empregado anistiado retorna ao status quo ante em relação ao seu regime jurídico, que, no caso de empregados de sociedades de economia mista – como a terceira interessada – é o celetista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
A dispensa imotivada de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, embora submetida à necessidade de motivação, é juridicamente possível.
A condição de anistiado, por si só, não cria uma presunção de que qualquer dispensa futura seja, por sua natureza, discriminatória.
Nessa esteira, a alegação de dispensa discriminatória, embora grave, demanda a produção de prova robusta e inequívoca de que o ato demissional foi motivado por um critério odioso, persecutório ou desprovido de qualquer fundamento razoável, tendo como único ou principal elemento a condição particular do empregado.
No presente caso, o impetrante alega que sua condição de anistiado foi o fator determinante para sua dispensa.
Contudo, essa é uma alegação que, para ser comprovada, exige dilação probatória aprofundada, com a oitiva de testemunhas e análise de documentos que demonstrem um padrão de perseguição ou tratamento desigual injustificado por parte da empregadora.
Tal cognição exauriente é incompatível com a via estreita do mandado de segurança e, sobretudo, com a análise perfunctória própria de um pedido liminar, que se baseia em prova pré-constituída.
Portanto, a simples invocação da condição de anistiado, sem a apresentação de elementos probatórios concretos de uma conduta discriminatória, não é suficiente para configurar a fumaça do bom direito necessária à concessão da reintegração liminar.
Não se pode aplicar, por analogia, o entendimento da Súmula n.º 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, pois a condição de anistiado decerto não se equipara a tal situação fática e jurídica.
O segundo pilar da argumentação do impetrante reside na suposta violação da cláusula 24.ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 (ID. be1e7c0).
A referida cláusula dispõe que, sem prejuízo do direito potestativo de rescisão, “sem demissão em massa ou coletiva”, as partes pactuam uma “garantia de emprego ou salário” por até 12 meses, de modo que, “nas rescisões individuais”, os empregados desligados sem justa causa farão jus a uma “indenização compensatória proporcional ao tempo restante do prazo de 12 (doze) meses”.
A interpretação literal e sistemática da norma coletiva revela que ela não estabelece uma estabilidade no emprego que impeça a dispensa individual sem justa causa.
Ao contrário, a cláusula expressamente prevê a possibilidade de “rescisões individuais” e estabelece, para essa hipótese, o pagamento de uma “indenização compensatória”.
A vedação contida na norma refere-se a “demissão em massa ou coletiva”, situação distinta da dispensa individual do impetrante.
Portanto, a norma coletiva invocada não assegura o direito à reintegração, mas sim uma compensação financeira específica, cujo debate sobre seu eventual cabimento e correto pagamento deve ocorrer no curso da ação principal, não servindo como fundamento para deferimento de liminar para restabelecimento do vínculo empregatício.
Assim, em uma primeira análise não exauriente do feito, entendo que não restaram demonstradas a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento judicial postulado, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09.
Contudo, isso deverá ser ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR almejada.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão, e requisitando as informações de praxe, na forma do inc.
I do art. 7.º da Lei n.º 12.016/2009.
Após, intimem-se o impetrante e a terceira interessada. jmfs RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS ALVES DA SILVA -
04/08/2025 15:40
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 69A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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04/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS ALVES DA SILVA
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04/08/2025 11:40
Não Concedida a Medida Liminar a ANDRE LUIS ALVES DA SILVA
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04/08/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAUREN XAVIER SEELING
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01/08/2025 17:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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