TRT1 - 0101250-28.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. em 18/09/2025
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20/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de WILLIAM NUNES VALENTE em 18/09/2025
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05/09/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66478e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por WILLIAM NUNES VALENTE para condenar a reclamada, MAQUIGERAL ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento da(s) seguinte(s) parcela(s): - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a reclamada a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, para que passe a constar 04/10/20024, como data de saída, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, em conformidade com o disposto no artigo 487, § 1º, da CLT c/c OJ 82 da SDI I do TST.
A ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a parcela oriunda da condenação possui natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91.
Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST, no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando o teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024: (i) a correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST); (ii) na fase pré-judicial, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; (iii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora; (iv) a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (v) quanto à indenização por danos morais, aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos itens “iii” e “iv”, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (Res. 225/2025).
Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 3.000,00.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM NUNES VALENTE -
04/09/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA.
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04/09/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM NUNES VALENTE
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04/09/2025 08:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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04/09/2025 08:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WILLIAM NUNES VALENTE
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04/09/2025 08:23
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM NUNES VALENTE
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16/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. em 15/08/2025
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16/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de WILLIAM NUNES VALENTE em 15/08/2025
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05/08/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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05/08/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9338865 proferido nos autos.
Da leitura do documento ID. d6c8325 verifica-se que o autor foi atendido na UPA São João de Meriti, lá permanecendo das 9h às 11h, não havendo menção sobre eventual impossibilidade de locomoção da parte no dia da assentada, designada para às 12h (id af24017).
Portanto, o documento apresentado pelo autor não está em conformidade com a Súmula nº 122 do C.
TST, pois não há qualquer menção sobre a impossibilidade de locomoção do autor na data da audiência de 30/07/2025.
Diante de todo o exposto, indefiro o requerido pelo autor em sua petição de ID. e56d0a8.
Intimem-se.
Após, façam os autos conclusos para prolação da sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. -
04/08/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA.
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04/08/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM NUNES VALENTE
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04/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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31/07/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM NUNES VALENTE
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30/07/2025 14:34
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (30/07/2025 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 20:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/07/2025 20:55
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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28/07/2025 18:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/04/2025 23:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 10:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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20/02/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 23:43
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (30/07/2025 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 23:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/02/2025 18:51
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/02/2025 14:05 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 22:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/02/2025 22:09
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 22:09
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 21:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de WILLIAM NUNES VALENTE em 12/11/2024
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04/11/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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31/10/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA.
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30/10/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM NUNES VALENTE
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30/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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29/10/2024 17:17
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/02/2025 14:05 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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