TRT1 - 0100937-22.2017.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 717a91a proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por INVESTNEWS PARTICIPAÇÕES LTDA. e NILDO FERREIRA DA SILVEIRA (Id 45d3851), em que requerem sua exclusão do polo passivo da execução, ao argumento de que jamais integraram validamente o quadro societário da executada SERMETAL ESTALEIROS LTDA., em razão do cancelamento, com efeitos ex tunc, da 25ª alteração contratual pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA Id 01596b2 .
A exceção merece acolhida.
A jurisprudência consolidada do TST admite a utilização da exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública, desde que fundadas em prova documental pré-constituída. É justamente o caso dos autos.
Consoante documentos oficiais acostados, a JUCERJA, em sua 2506ª Sessão Plenária, deliberou pelo desarquivamento e consequente cancelamento da 25ª alteração contratual da executada SERMETAL, que havia indevidamente admitido os excipientes como sócios.
O cancelamento se deu com efeito ex tunc, retirando desde a origem qualquer presunção de vínculo societário.
Em cumprimento à deliberação plenária, foi expedido e averbado o competente Termo de Cancelamento de Registro, tornando sem efeito jurídico a inclusão da INVESTNEWS e de NILDO na sociedade executada.
Destaco que a Administração Pública, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula 473 do STF, tem o dever de anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, não produzindo estes quaisquer efeitos jurídicos válidos.
O reconhecimento administrativo da nulidade do ato societário, com eficácia retroativa, deve ser respeitado e observado, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica (CRFB/88, art. 5º, II e XXXVI).
O conjunto probatório revela, ainda, que outros processos trabalhistas perante este Regional já reconheceram a mesma situação, deferindo a exclusão dos excipientes do polo passivo diante da comprovação de que jamais ostentaram a condição de sócios da SERMETAL.
O próprio Ministério Público do Trabalho, em feito análogo, manifestou-se favoravelmente à exclusão, o que reforça o caráter de matéria de ordem pública.
Nessa linha, não há como atribuir responsabilidade patrimonial a quem nunca integrou a sociedade executada nem se beneficiou de sua atividade econômica, sob pena de violação ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor (CLT, art. 789).
A insistência em manter os excipientes no polo passivo da execução comprometeria não apenas a legalidade, mas também os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, LIV e LV).
Assim, presentes os requisitos para o conhecimento da exceção de pré-executividade, acolho-a para reconhecer a ilegitimidade de INVESTNEWS PARTICIPAÇÕES LTDA. e de NILDO FERREIRA DA SILVEIRA e determinar sua imediata exclusão do polo passivo da presente execução.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURO DA SILVA -
16/11/2018 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/11/2018 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/11/2018 23:59:59
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13/11/2018 00:07
Decorrido o prazo de ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A. em 12/11/2018 23:59:59
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13/11/2018 00:07
Decorrido o prazo de SERMETAL ESTALEIROS LTDA em 12/11/2018 23:59:59
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13/11/2018 00:07
Decorrido o prazo de MAURO DA SILVA em 12/11/2018 23:59:59
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27/10/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Acórdão em 29/10/2018
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27/10/2018 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2018 11:58
Conhecido o recurso de MAURO DA SILVA - CPF: *27.***.*60-00 e não provido
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28/09/2018 00:28
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/09/2018
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26/09/2018 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2018 17:41
Incluído o processo em pauta (22/10/2018, 13:30:00, 3 TURMA)
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18/09/2018 09:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2018 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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05/09/2018 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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