TRT1 - 0011131-46.2015.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
12/11/2024 12:05
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/09/2024 11:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/08/2024 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2024 17:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/08/2024 15:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2024 15:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO VICENTE FELIX
-
09/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO VICENTE FELIX
-
09/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
16/07/2024 17:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/07/2024 16:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4e4054 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. VIA S.A.2. ROGÉRIO VICENTE FÉLIXRecorrido(a)(s):1. ROGÉRIO VICENTE FÉLIX2. VIA S.A.Recurso de: VIA S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. f5e8caf).Satisfeito o preparo (Id. 22b4300, 1b0bf67, c04b0d3, 0202467, df68fd7 e fe17790).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Lei nº 8213/1991, artigo 20, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 944.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses.
Alguns por serem procedentes deste tribunal prolator do acórdão recorrido, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ROGÉRIO VICENTE FÉLIXPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. cae270c e d8da167).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 949; artigo 950.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses.
Alguns por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima).Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /mfff/1855/8808 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/07/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO VICENTE FELIX
-
02/07/2024 18:27
Não admitido o Recurso de Revista de ROGERIO VICENTE FELIX
-
02/07/2024 18:27
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/03/2024 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 21:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/03/2024
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15/03/2024 18:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
04/03/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/03/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO VICENTE FELIX
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27/02/2024 11:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROGERIO VICENTE FELIX - CPF: *88.***.*54-09
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18/01/2024 09:22
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 09:00 Sessão Virtual ED RAMB ()
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28/11/2023 09:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/11/2023 22:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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14/09/2023 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
07/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de Via S.A em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de Via S.A em 06/09/2023
-
06/09/2023 15:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/09/2023 12:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
24/08/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO VICENTE FELIX
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24/08/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
24/08/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO VICENTE FELIX
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22/08/2023 19:02
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
22/08/2023 19:02
Conhecido o recurso de ROGERIO VICENTE FELIX - CPF: *88.***.*54-09 e provido em parte
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05/08/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2023
-
04/08/2023 12:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 12:46
Incluído em pauta o processo para 22/08/2023 10:00 Sessão Presencial 22 08 2023 ()
-
01/08/2023 20:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2023 20:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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01/08/2023 13:47
Retirado de pauta o processo
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30/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/06/2023
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29/06/2023 14:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 14:17
Incluído em pauta o processo para 26/07/2023 09:00 SV RAMB ()
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24/05/2023 15:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2023 13:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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13/02/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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