TRT1 - 0101022-97.2023.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de AUGUSTO ARAUJO BARBOSA em 12/06/2025
-
30/05/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
29/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO ARAUJO BARBOSA
-
29/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/05/2025 16:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f5e9a1 proferida nos autos. 0101022-97.2023.5.01.0081 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): 1.
AUGUSTO ARAUJO BARBOSA RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/05/2025 11:59
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/02/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 08:57
Encerrada a conclusão
-
04/02/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 08:57
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 15:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de AUGUSTO ARAUJO BARBOSA em 09/12/2024
-
05/12/2024 18:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/12/2024 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/11/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO ARAUJO BARBOSA
-
25/11/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/11/2024 11:37
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
-
15/10/2024 14:09
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 Sala 4 Em mesa 29-10-2024 ()
-
14/10/2024 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/10/2024 11:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
20/08/2024 10:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 10:07
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
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20/08/2024 10:07
Encerrada a conclusão
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20/08/2024 10:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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13/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/07/2024
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02/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4091294 proferida nos autos. 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTAAGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBAGRAVADO: AUGUSTO ARAUJO BARBOSA Vistos, etc.Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb interpõe o recurso ordinário de folhas 1.452 e seguintes, todavia deixando de comprovar os recolhimentos das custas judiciais e do depósito recursal, ante o entendimento de estar dispensada em função de sua equiparação à Fazenda Pública.O juízo de 1º grau, às folhas 1.476, negou seguimento ao apelo, por deserto.Em face dessa decisão, a Comlurb interpõe o presente agravo de instrumento.Em suma, argumenta se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro, faz jus ao privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços se equiparando à fazenda pública e, por isso, devem se submeter à sistemática de desnecessidade de preparo para interposição de recursos.Invoca a decisão do STF prolatada na ADPF 437, em 16/09/2020.Afirma-se o órgão municipal competente, sob a forma de uma sociedade de economia mista, para atuar como verdadeiro braço autárquico, responsável pela Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro.Examino.De acordo com os artigos 884 da CLT e 40, parágrafo 2º, da Lei nº 8.177/1991, a garantia do Juízo é pressuposto indispensável para a interposição de embargos à execução ou interposição de qualquer recurso subsequente.No presente caso, a Companhia Municipal de Limpeza Urbana almeja sua equiparação à Fazenda Pública.Contudo, a recorrente, possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, com indiscutível personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, integrante da Administração Indireta do Município do Rio de Janeiro.O estatuto social da Comlurb lhe confere autonomia administrativa e financeira, além de previsão de que o patrimônio da empresa é constituído, entre outros elementos, também pelos lucros.Tem-se, assim, que a demandada não depende apenas de recursos orçamentários e financeiros de seu criador para o custeio de pessoal, gozando de autonomia financeira e orçamentária, inclusive podendo cobrar pela prestação de serviços, do que obtém lucro, na forma do que dispõe o seu estatuto social.Sabe-se, inclusive, que a reclamada possui acionistas, tais como Rio Trilhos, Cedae, Cehab, CEG, Oi S/A e Riotur, o que, ademais, é comprovado pela Ata da AGE de folhas 241.Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime próprio das empresas privadas, consoante previsto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição, verbis:Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.§ 1º.
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:...II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.Sendo assim, não são aplicáveis à recorrente o regime de precatório e tampouco o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e no Decreto-Lei 779/1967.Ademais, dispõe o § 2º, do artigo 173, da CRFB/88:§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.Tem-se, pois, que o mero fato de a ré ser empresa estatal não lhe garante as prerrogativas próprias da Fazenda Pública.
O Decreto-Lei nº 779/1969, além de não contemplar as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ressalva expressamente as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica, o que afasta qualquer aplicação extensiva, na medida em que a ré foi criada com o objetivo precípuo e inegável de exploração de atividade de natureza econômica.No mesmo sentido vem decidindo o C.
TST, conforme ementas abaixo:RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA -FAZENDA PÚBLICA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - INAPLICABILIDADE.
Na forma do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, as sociedades de economia mista e empresas públicas, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Por conseguinte, o segundo reclamado (Banco do Brasil S.A.), por atuar no domínio econômico, está regido pelas normas de Direito Privado e não tem direito aos privilégios inerentes à Fazenda Pública, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (ARR – 1554-68.2013.5.02.0022, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
EMPRESA PÚBLICA.
JUROS DE MORA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
Os entes da Administração Pública Indireta com personalidade jurídica de direito privado - empresa pública e sociedade de economia mista - submetem-se à execução, penhora e alienação, nas mesmas condições que as empresas privadas (Constituição Federal, art. 173), não fazendo jus, em regra, aos privilégios atribuídos à Fazenda Pública.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 58800-97.2005.5.01.0032 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017)Desse modo, não se equiparando a Comlurb à Fazenda Pública, deve observar a garantia do juízo, pressuposto inafastável para a interposição de agravo de petição, a teor do artigo 884, caput, da CLT.Ante o exposto, indefiro a pretensão de equiparação à Fazenda Pública e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e OJ nº 269 da SDI-I do TST, concedo à recorrente, sob pena de manutenção da decisão que não conheceu do seu recurso ordinário, o prazo de 5 dias para a comprovação do preparo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2024.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/06/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/06/2024 09:57
Proferida decisão
-
28/06/2024 21:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
21/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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