TRT1 - 0100900-72.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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10/09/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) YURI SIRIACO DA SILVA
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10/09/2025 19:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YURI SIRIACO DA SILVA sem efeito suspensivo
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21/08/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de L.L.E. FERRAGENS LTDA. em 20/08/2025
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20/08/2025 16:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff9e6dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por YURI SIRIACO DA SILVA em face de L.L.E.
FERRAGENS LTDA., rejeito as preliminares arguidas e julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno o reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor atribuído à causa, em favor em favor do advogado da segunda reclamada, ficando esta sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas calculadas sobre o valor atribuído à causa, pelo autor, das quais fica isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. gil QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - YURI SIRIACO DA SILVA -
05/08/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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05/08/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) YURI SIRIACO DA SILVA
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05/08/2025 10:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 997,29
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05/08/2025 10:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YURI SIRIACO DA SILVA
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21/07/2025 16:17
Juntada a petição de Razões Finais
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07/07/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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04/07/2025 14:31
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2025 12:59
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/06/2025 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/10/2024 14:43
Juntada a petição de Réplica
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15/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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14/10/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) YURI SIRIACO DA SILVA
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14/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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10/10/2024 14:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/06/2025 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/10/2024 14:42
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/10/2024 09:45 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/10/2024 14:10
Juntada a petição de Contestação
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07/10/2024 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 22:00
Expedido(a) notificação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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08/07/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) YURI SIRIACO DA SILVA
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08/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/07/2024 09:37
Encerrada a conclusão
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05/07/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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05/07/2024 09:20
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/10/2024 09:45 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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