TRT1 - 0100252-97.2023.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/08/2025 18:11
Juntada a petição de Contraminuta
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20/08/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94ec7d7 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA CARVALHO GUASTAVINO -
19/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA CARVALHO GUASTAVINO
-
19/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA CARVALHO GUASTAVINO
-
19/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/08/2025 13:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/08/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ffca5e proferida nos autos.
ROT 0100252-97.2023.5.01.0245 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (RJ182443) Recorrido: Advogado(s): RITA DE CASSIA CARVALHO GUASTAVINO AMANDA QUEIROZ SANTOS DA ROCHA (RJ087783) ANA CAROLINA DE ARAUJO BORGES (RJ164174) CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (RJ082101) LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (RJ092101) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 206dd23; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id a1af3af).
Representação processual regular (Id 608690e e 62b1d11 ).
Preparo satisfeito.
Condenação no acórdão, id 869b41a : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 869b41a : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b4625ab, 5380379 e 0af10b2 : R$ 34.170,00; Custas processuais pagas no RR: id594b077 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / OUTROS DESCONTOS SALARIAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 223 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade ao entendimento firmado no Tema 1046 do E.
STF Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam a violações ou contrariedade apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Consignou o v. acórdão hostilizado: "(...)Interpretando sistematicamente as normas em epígrafe, conclui-se que presumem-se hipossuficientes aqueles que percebem menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo autorizado ao magistrado conceder a gratuidade de justiça independentemente de requerimento. para os trabalhadores com remuneração superior ao limite fixado é necessária a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
No caso dos autos, apesar do patrono não deter poderes especiais para firmar declaração de hipossuficiência em nome da autora, a prova documental comprovou a incapacidade financeira da reclamante, já que seus extratos bancários demonstraram saldos ínfimos ou negativos.
Portanto, comprovada a hipossuficiência da autora e não havendo provas em sentido contrário, restam preenchidos os critérios objetivos para a concessão do benefício.(...)" (g.n.) Nessa ordem, ressalta-se que, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o C.
TST fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". (g.n.) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações e contrariedades apontadas, nem mesmo em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
01/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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01/08/2025 11:56
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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31/03/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/03/2025 11:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA CARVALHO GUASTAVINO em 19/03/2025
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18/03/2025 13:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/03/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/02/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA CARVALHO GUASTAVINO
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20/02/2025 11:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
20/02/2025 11:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de RITA DE CASSIA CARVALHO GUASTAVINO - CPF: *02.***.*95-53
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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23/01/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2025 14:44
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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19/12/2024 18:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/12/2024 17:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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17/12/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) despacho em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) despacho em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/12/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA CARVALHO GUASTAVINO
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09/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:47
Convertido o julgamento em diligência
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06/12/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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05/12/2024 17:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/12/2024 14:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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27/11/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA CARVALHO GUASTAVINO
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21/11/2024 17:52
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
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21/11/2024 17:52
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA CARVALHO GUASTAVINO - CPF: *02.***.*95-53 e não provido
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09/10/2024 12:46
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06 - 11 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
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04/10/2024 17:06
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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30/09/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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03/09/2024 23:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/09/2024 23:38
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 10:00 02 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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27/08/2024 16:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 13:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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27/05/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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