TRT1 - 0100497-46.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BELARMINO PEREIRA em 04/08/2025
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24/07/2025 11:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87c8a33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO BELARMINO PEREIRA em face de VIACAO PONTE COBERTA LTDA, para condenar a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também nos termos da fundamentação acima.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 600,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT. Intimem-se as partes. FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO BELARMINO PEREIRA -
21/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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21/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BELARMINO PEREIRA
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21/07/2025 12:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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21/07/2025 12:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO BELARMINO PEREIRA
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21/07/2025 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO BELARMINO PEREIRA
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09/05/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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08/05/2025 15:28
Audiência de instrução realizada (08/05/2025 10:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/04/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 14:52
Audiência de instrução designada (08/05/2025 10:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/12/2024 14:52
Audiência de instrução realizada (04/12/2024 10:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de VIACAO PONTE COBERTA LTDA em 09/07/2024
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10/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BELARMINO PEREIRA em 09/07/2024
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09/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 18:33
Juntada a petição de Réplica
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08/07/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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08/07/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BELARMINO PEREIRA
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08/07/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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08/07/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BELARMINO PEREIRA
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02/07/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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29/06/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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29/06/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BELARMINO PEREIRA
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29/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 12:14
Audiência de instrução designada (04/12/2024 10:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/06/2024 12:14
Audiência de instrução cancelada (18/12/2024 10:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/06/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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10/06/2024 18:19
Audiência de instrução designada (18/12/2024 10:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/06/2024 18:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (10/06/2024 10:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/06/2024 13:29
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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30/05/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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30/05/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BELARMINO PEREIRA
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30/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 19:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/06/2024 10:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/05/2024 19:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (10/07/2024 09:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/05/2024 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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29/05/2024 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 15:16
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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20/05/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BELARMINO PEREIRA
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20/05/2024 14:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/07/2024 09:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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