TRT1 - 0100894-50.2022.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/08/2025 14:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100894-50.2022.5.01.0263 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: WELLINGTON LUIZ SANTANA DA MOTA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., WELLINGTON LUIZ SANTANA DA MOTA ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, conhecer de ambos os Recursos Ordinários interpostos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento.
Ao do Reclamante para (1) determinar que as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento; (2) as diferenças de comissões sobre as vendas a prazo (neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento) devem repercutir no prêmio estímulo, a fim de que sua apuração seja calculada sobre o valor total da venda.
Ao da Reclamada para (1) afastar o percentual de 30% fixado em sentença e determinar que a devolução dos descontos referentes a "estorno comissões", seja realizada com base nos extratos de venda colacionados aos autos (tanto em caso de cancelamento como vendas não faturadas e trocas); (2) afastar o percentual de 0,2% fixado pela sentença quanto ao prêmio estímulo e determinar que os cálculos devem ser realizados com base nos extratos de venda colacionados aos autos, observando-se a repercussão no prêmio estímulo, a fim de que sua apuração seja calculada sobre o valor total das vendas; (3) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, fixada a suspensão de exigibilidade da parcela em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Fixar a liquidação na modalidade perícia contábil.
Tudo na forma da fundamentação.
Mantido o valor arbitrado às custas, por moderado.
Determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON LUIZ SANTANA DA MOTA -
06/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON LUIZ SANTANA DA MOTA
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03/07/2025 12:29
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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03/07/2025 12:29
Conhecido o recurso de WELLINGTON LUIZ SANTANA DA MOTA - CPF: *56.***.*90-80 e provido em parte
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30/06/2025 13:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/06/2025 18:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/06/2025 14:58
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 02/07/2025 SESSÃO PRESENCIAL - J. MONTEIRO ()
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13/05/2025 10:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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02/05/2025 16:13
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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22/04/2025 16:21
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:34
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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24/03/2025 13:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/03/2025 21:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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30/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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