TRT1 - 0100416-33.2023.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:41
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 11:30
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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18/08/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/08/2025 10:52
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/08/2025 09:26
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/04/2025 08:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/04/2025
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03/04/2025 15:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SANCLER DA SILVA ANTUNES
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20/03/2025 10:25
Conhecido o recurso de SANCLER DA SILVA ANTUNES - CPF: *57.***.*43-00 e provido em parte
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20/02/2025 09:15
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 18-03-2025 ()
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19/02/2025 11:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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23/01/2025 14:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 18-02-2025 ()
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10/12/2024 10:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/12/2024 10:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/11/2024
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SANCLER DA SILVA ANTUNES em 06/11/2024
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22/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
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22/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
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22/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SANCLER DA SILVA ANTUNES
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07/10/2024 14:48
Conhecido o recurso de SANCLER DA SILVA ANTUNES - CPF: *57.***.*43-00 e provido
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03/09/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 27/09/2024 10:00 Sala 4 em mesa 27-09-2024 ()
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30/08/2024 12:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 12:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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24/08/2024 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/08/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
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24/08/2024 11:26
Encerrada a conclusão
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24/08/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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19/08/2024 08:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2024 08:26
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
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10/07/2024 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3417eed proferida nos autos. 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTAAGRAVANTE: SANCLER DA SILVA ANTUNESAGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos, etc.O reclamante – Sancler da Silva Antunes – interpôe recurso ordinário sem comprovação do recolhimento de custas, requerendo lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.Analiso.É fato que a SDI-1 do C.
TST, na sessão de julgamento do dia 08/09/2022, cujo acórdão foi publicado em 07/10/2022, no processo Nº TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, de Relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, firmou o entendimento de que, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça pode ser deferido à pessoa natural à vista apenas de declaração de hipossuficiência por ela firmando, reafirmando-se o entendimento contido no item I, da Súmula 463.Contudo, tal entendimento decorre do que ordinariamente é presumível.
Tratando-se de situação extraordinária, impõe-se a produção de prova cabal.No caso, trata-se de empregado da Petrobras, com contrato ativo, que recebe salário bruto mensal muito superior à média nacional (R$ 42.850,64 em dezembro/2022, folhas 130).
Ainda que se considerasse o valor líquido, este gira em torno de R$ 23.000,00, considerando o valor líquido do mês (R$ 13.189,81) e o adiantamento salarial (R$ 10.042,60).Assim, especificamente no caso sob exame, dadas as provas existentes nos autos que evidenciam capacidade financeira da reclamante bastante superior à média, entendo não ser aplicável a mera presunção de hipossuficiência.Competia ao autor demonstrar cabalmente a percepção de salário compatível com o pedido de gratuidade de justiça, para tanto apresentando as declarações de imposto de renda e também os comprovantes das despesas que comprometam a renda ao ponto de influir negativamente no sustento próprio e da família, assim ensejando a percepção do benefício (fato, inclusive, ressaltado pelo juízo a quo).Não tendo se desincumbido de tal ônus, mantenho o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e OJ nº 269 da SDI-I do TST, concedo ao recorrente o prazo de 5 dias para o recolhimento e comprovação das custas, sob pena de manutenção da decisão que deixou de dar prosseguimento ao recurso ordinário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2024.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/06/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) SANCLER DA SILVA ANTUNES
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30/06/2024 10:08
Proferida decisão
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28/06/2024 21:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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22/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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