TRT1 - 0100368-20.2021.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
07/09/2025 21:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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02/09/2025 14:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/08/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15133f3 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 2 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 3 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 4 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA -
13/08/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
13/08/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO VASCONCELOS FERREIRA PINTO
-
13/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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13/08/2025 10:09
Iniciada a liquidação
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13/08/2025 10:09
Transitado em julgado em 01/08/2025
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05/08/2025 08:52
Recebidos os autos para prosseguir
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21/09/2022 13:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2022 00:13
Decorrido o prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/09/2022
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08/09/2022 19:51
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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27/08/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
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27/08/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 19:11
Expedido(a) intimação a(o) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
25/08/2022 19:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUSTAVO VASCONCELOS FERREIRA PINTO sem efeito suspensivo
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25/08/2022 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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25/08/2022 14:25
Encerrada a conclusão
-
01/08/2022 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
23/07/2022 14:42
Encerrada a conclusão
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29/06/2022 09:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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28/06/2022 00:20
Decorrido o prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/06/2022
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28/06/2022 00:20
Decorrido o prazo de GUSTAVO VASCONCELOS FERREIRA PINTO em 27/06/2022
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27/06/2022 17:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
11/06/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2022
-
11/06/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2022
-
11/06/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 20:07
Expedido(a) intimação a(o) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
09/06/2022 20:07
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO VASCONCELOS FERREIRA PINTO
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09/06/2022 20:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 19.141,99
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09/06/2022 20:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GUSTAVO VASCONCELOS FERREIRA PINTO
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09/06/2022 20:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a GUSTAVO VASCONCELOS FERREIRA PINTO
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03/05/2022 14:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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03/05/2022 14:05
Audiência de instrução realizada (03/05/2022 08:50 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2022 20:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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26/08/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2021
-
26/08/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2021
-
26/08/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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25/08/2021 10:49
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO VASCONCELOS FERREIRA PINTO
-
25/08/2021 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
25/08/2021 10:49
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO VASCONCELOS FERREIRA PINTO
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24/08/2021 12:37
Audiência de instrução designada (03/05/2022 08:50 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/08/2021 01:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 20:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/07/2021 00:07
Decorrido o prazo de GUSTAVO VASCONCELOS FERREIRA PINTO em 28/07/2021
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28/07/2021 21:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestaçao defesa e documentos)
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12/07/2021 11:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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02/07/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 10:27
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO VASCONCELOS FERREIRA PINTO
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01/07/2021 02:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/06/2021
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18/06/2021 08:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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29/05/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2021
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29/05/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 10:36
Expedido(a) notificação a(o) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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27/05/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 14:18
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Documentos)
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27/05/2021 14:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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27/05/2021 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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25/05/2021 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/05/2021 00:13
Decorrido o prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/05/2021
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15/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de GUSTAVO VASCONCELOS FERREIRA PINTO em 14/05/2021
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12/05/2021 20:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Interesse no acordo e proposta)
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07/05/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2021
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07/05/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 10:28
Expedido(a) intimação a(o) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
06/05/2021 10:28
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO VASCONCELOS FERREIRA PINTO
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05/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/05/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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