TRT1 - 0100438-53.2022.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00ecd38 proferido nos autos.
Vistos. Transitada em julgado a sentença, intime-se a RECLAMADA para, no prazo de 08 (oito) dias, APRESENTAR os cálculos de liquidação (inclusive de INSS/IR, Lei nº 8.212/91, Decreto nº 3.048/99, Lei nº 12.350/2010, IN. 1.127/2011 da RFB) através do sistema PJECALC e DEPOSITAR o valor por ela apresentado, com juros e correção monetária, nos termos dos arts. 523, do CPC.
Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado pelo C.
TST no IRR 1786-24.2015.5.04.0000, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema.
Faculta-se AO RECLAMANTE o prazo subsequente e preclusivo de 8 (oito) dias para manifestação e eventual impugnação aos cálculos da parte contrária, com a apresentação dos cálculos que entende corretos, em caso de discordância, com utilização do sistema PJE-CALC e juntada do arquivo PJC.
Destaco às partes que a oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, sem que tenha havido impugnação fundamentada a respeito dos cálculos apresentados pela parte contrária, será tida como manifestamente protelatória e ensejará a aplicação das penalidades cabíveis.
Fixa-se que os juros deverão ser considerados rendimentos não tributáveis, nos termos da OJ 400, da SDI-1, do C.
TST.
Quanto à atualização dos valores: Os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos termos em que foi decidido e modulado pelo C.
STF nas ADCs 58 e 59, isto é: Na fase extrajudicial, deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente os juros pela taxa SELIC (RECEITA FEDERAL), que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices.
Decorrido os prazos, tornem os autos conclusos para fixação do "quantum debeatur".
Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados pelas partes por meio do sistema PJe-Calc. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações.
Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados, atendendo ainda, ao objetivo de padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017.
Expeça-se alvará para liberação do FGTS conforme sentença de ID 6a3a94e.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA -
30/07/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA em 29/07/2025
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16/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2025
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2025
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) LENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
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15/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
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12/07/2025 11:37
Conhecido em parte o recurso de TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-96 e não provido
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 12:02
Incluído em pauta o processo para 27/06/2025 10:00 Sala 1 Des. Gustavo - 27-06-2025 ()
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30/04/2025 15:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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02/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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