TRT1 - 0101190-35.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SANDRA REGINA PINTO NEVES em 28/08/2025
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23/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIANA PARTICIPACOES LTDA em 22/08/2025
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18/08/2025 14:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARIA ALICE DA COSTA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA DE AQUINO em 15/08/2025
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09/08/2025 09:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c05e07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO WAGNER DA SILVA DE AQUINO propôs reclamação trabalhista, em face de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA MASSA FALIDA, ANDRE BORGES VIANA, VIANA PARTICIPACOES LTDA, MARIA ALICE DA COSTA, SANDRA REGINA PINTO NEVES e SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO, pleiteando seja a ré condenada ao pagamento de verbas resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. 8465fa6.
Conciliação recusada.
Contestações da primeira,da quarta e da sexta rés juntadas aos autos, com documentos.
Na audiência de prosseguimento, a primeira, segunda, terceira, quinta rés, em que pese cientes, deixaram de comparecer.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 13/12/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 13/12/2023, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). REVELIA Decreta-se a revelia da primeira, segunda, terceira e quinta reclamadas, tendo em vista sua ausência injustificada na audiência inaugural, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Todavia, nos termos do § 5º do citado artigo da CLT, a defesa escrita apresentada por advogado regularmente constituído nos autos é válida e será considerada pelo Juízo, Dessa forma, reconhece-se a revelia das supramencionadas rés, mas mantém-se o recebimento das peças de defesa apresentadas, de modo que serão analisados os fundamentos jurídicos e eventuais documentos acostados. TÉRMINO CONTRATUAL Diante da pena de confissão ficta aplicada à primeira ré, reconhece-se que o término contratual ocorreu pela modalidade da dispensa imotivada.
Procedem, pois, os pedidos de salário retido de agosto de 2023, saldo de salário de 08 dias referentes a setembro de 2023, aviso prévio de 90 dias, férias vencidas simples 2021/2022 e proporcionais 2022/2023-12/12, todas acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio), 13º salário proporcional de 2023-11/12 (já considerada a projeção do aviso prévio) e indenização de 40% sobre o FGTS.
A primeira reclamada responderá, ainda, pelo pagamento de indenização pelos depósitos de FGTS faltantes na conta vinculada do demandante.
Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Ademais, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas.
Incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre salário retido, saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS.
Condena-se o 1o reclamado a proceder à anotação da baixa na CTPS do reclamante com a data de 07/12/2023, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.
Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de proceder a baixa física na CTPS da empregada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente.
As verbas ora deferidas deverão ser calculadas utilizando como base o salário de R$ 2.632,08, como consta da inicial. JORNADA DE TRABALHO Alegou o reclamante que sempre laborou em regime de sobrejornada , porém, as horas extras laboradas não foram corretamente quitadas, sustentando que a Lei 11.901/2009, em seu art. 5º, é clara ao apregoar que a jornada do bombeiro civil é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, num total de 36 horas semanais de trabalho efetivo, bem como pelo cálculo das horas extraordinárias quitadas ter sido feito de forma incorreta.
Estabelece o art. 5º da Lei 11.901/2009 (que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências): “Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.” De se ressaltar que a disposição contida na aludida lei não pode ser afastada por qualquer disposição constante de instrumento coletivo, uma vez que se trata de norma de caráter cogente.
Logo, forçoso concluir-se que assiste razão ao pleito autoral.
Vale transcrever, no mesmo sentido, a seguinte ementa do repertório de jurisprudência do C.
TST : “RECURSO DE REVISTA.
BOMBEIRO CIVIL.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
NORMAS COLETIVAS.
REGIME 12x36.
VALIDADE.
O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho traduz o respeito à negociação dessas condições frutos do debate, onde a vontade coletiva define o caminho a seguir.
Nem por isso, as convenções e os acordos celebrados pelo sindicato e empresa ou pelos sindicatos e sindicatos, de per se, pelo simples fato da pactuação, são obrigatoriamente reconhecidos na sociedade.
Ressalte-se que a decisão no AI 420311, STF, é no sentido de que - o preceito estatuído no art. 7o, XXVI, não confere presunção absoluta de validade aos acordos e convenções coletivos, podendo a Justiça Trabalhista revê- los caso se verifique afronta à lei-.
Diante desse contexto, a previsão contida na Lei nº 11.901/2009, que fixou jornada diferenciada para o bombeiro civil, limitando-a a 36 horas semanais, deve prevalecer sobre a norma coletiva que autoriza adoção do regime padrão de jornada de 12x36, mesmo após a edição da referida lei, por se tratar de norma de caráter cogente, cuja observância não pode ser mitigada, nem mesmo por meio de convenções e acordos coletivos do trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1484-29.2010.5.03.0022 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 27/06/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/07/2012) – grifos nossos.” Assim, consoante jornada ora reconhecida e tendo em vista as razões já explicitadas, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, na forma prevista na Lei 11.901/2009 a partir da 36ª semanal, aplicando-se o divisor 180, conforme se apurará em regular liquidação de sentença.
Desta forma, verifica-se que o artigo 5º da Lei nº 11.901/2009 estabeleceu jornada diferenciada para os Bombeiros Civis, não havendo falar em inconstitucionalidade, mormente diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em 14.09.2016, na ADI 4842.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%, observar a correta evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e deduzir os valores pagos a idêntico título.
Registre-se, por oportuno, que a escala 12x36 permite que o descanso semanal seja usufruído em outro dia da semana e em alguns domingos, razão pela qual não há que se falar em pagamento do adicional de 100% em relação aos domingos trabalhados, ante tal compensação.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão, conforme valores das parcelas indicados na petição inicial.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, repouso semanal, FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade.
No que concerne ao intervalo intrajornada, tem-se que a nova redação do §4º do art. 71, assim dispõe: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Desta forma, faz jus o autor a uma hora de intervalo não usufruído, com adicional legal de 50%, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO Diante da pena de confissão ficta aplicada à primeira ré, real empregadora, reputam-se verdadeiras as alegações da exordial.
Assim, reconhece-se que o reclamante atuava em acúmulo de função de bombeiro civil, bem como das atividades de ligar escada rolante, cobrir a vitrine da loja com papel e efetuar o deslocamento dos móveis da loja.
Diante do exposto, procede o pedido de pagamento de diferenças salariais com o adicional de 20%, conforme pleiteado e as integrações em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido de 40%.
Não há de se cogitar de reflexo em RSR, pois o reclamante era mensalista. ALIMENTAÇÃO O auxílio alimentação, em suas diversas modalidades, é direito que tem amparo em negociação autônoma coletiva, não se tratando de benefício previsto em lei.
Necessária, assim, a prova da existência do direito.
Considerando que a parte autora não se desincumbiu da prova do direito ao benefício, seja por amparo contratual ou normativo, julga-se improcedente o pleito autoral, por tratar-se de matéria de direito. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Narra o reclamante que, em que pese ter laborado em condições periculosas com a devida contraprestação do adicional correspondente, a ré não efetuou a entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
Postula, assim, que a reclamada seja condenada a cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega do aludido documento ou, alternativamente, que o juízo emita decisão que declare o exercício do labor em tais condições.
Nos termos do art.58,§4º, da Lei 8.213/91, e diante do pagamento do adicional de insalubridade, comprovado por meio dos contracheques juntados aos autos, condena-se a primeira reclamada a fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de incorrer na multa diária de R$ 50,00 a favor do empregado, limitada ao importe de R$5.000,00.
Procede o pedido. VALE TRANSPORTE Alega o autor em sua petição inicial que utilizava transporte público para o deslocamento residência/trabalho, aduzindo, ainda, que a reclamada não efetuou o pagamento de vale transporte referente a agosto de 2023.
Diante da pena de confissão ficta aplicada à real empregadora, procede o pedido de reembolso da quantia despendida em razão da não concessão dos vales - transporte, com fulcro no art. 186, CCB, relativa a todo o período contratual.
Para tanto, observe-se que o reclamante gastava quatro passagens de ônibus diárias, que perfaziam o total de R$13,80 por dia, que não lhe foi reembolsado.
Observe-se, ainda, que o reclamante laborava em escala 12x36, conforme aduzido na exordial.
Por oportuno, autoriza-se a dedução da cota cabível ao empregado, relativa ao custeio da parcela postulada, de 6% sobre o salário mensal percebido, ex vi legis. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Postula o reclamante a condenação subsidiária do segundo réu, ao argumento de que este é sócio da empresa/terceira ré.
O sistema jurídico nacional prevê, em regra, a distinção entre a personalidade das pessoas físicas e jurídicas, não sendo possível confundir a responsabilidade da empresa com a de seus sócios.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui medida excepcional, de modo que se revela assente na jurisprudência e na doutrina que deve ser utilizada a Teoria Maior, devendo ser comprovada, de forma cabal, que o sócio executado, por meios fraudulentos, valeu-se da empresa para ocultar ou desviar o seu patrimônio pessoal, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
A fraude ou simulação, com confusão patrimonial do sócio e da empresa não podem ser presumidas, vez que viola o princípio constitucional do devido processo legal, pois alcança patrimônio de terceiros completamente estranhos à relação de direito material que originou a execução.
In casu, inexistem elementos capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Logo, não procede o pedido de condenação subsidiária do segundo reclamado. RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA Postula o reclamante a condenação subsidiária da terceira reclamada pelos valores devidos pela primeira ré.
Com efeito, a Súmula nº 126 do TST e que esta Corte Extraordinária já firmou entendimento "de que é possível a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, ante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na fase cognitiva, desde que reconhecida a sua responsabilidade meramente subsidiária, ou seja, somente responderá na hipótese de restar configurada a ausência de patrimônio na empresa suficiente a saldar a dívida trabalhista".
Logo, o terceiro reclamado é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença.
Procede o pedido. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES (QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) Postula o reclamante a condenação subsidiária dos sócios retirantes.
O advento da Lei nº 13.467/17, assegurou no art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, devendo obedecer à ordem de preferência.
Assim, primeiramente deve-se atingir os bens da empresa devedora, para, caso necessário, chegar ao patrimônio pessoal dos sócios atuais, e/ou, em última hipótese dos sócios retirantes, observado o prazo legal Assim, não há que se falar em inclusão dos sócios retirantes neste primeiro momento.
Não procedem os pedidos em face da quarta, quinta e sexta rés . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por WAGNER DA SILVA DE AQUINO em face de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA MASSA FALIDA e VIANA PARTICIPACOES LTDA, condenando-se a primeira e a terceira rés, de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de vale transporte, horas extras e reflexos, diferenças salariais e reflexos, salário retido de agosto de 2023, saldo de salário de 08 dias referentes a setembro de 2023, aviso prévio de 90 dias, férias vencidas simples 2021/2022 e proporcionais 2022/2023-12/12, todas acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio), 13º salário proporcional de 2023-11/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), indenização de 40% sobre o FGTS, multas previstas nos arts 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios.
A primeira reclamada responderá, ainda, ao pagamento de indenização pelos depósitos de FGTS faltantes na conta vinculada do demandante.
Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Condena-se o 1o reclamado a proceder à anotação da baixa na CTPS do reclamante com a data de 07/12/2023, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.
Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de proceder a baixa física na CTPS da empregada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. Julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ANDRE BORGES VIANA, MARIA ALICE DA COSTA, SANDRA REGINA PINTO NEVES e SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO, nos termos da fundamentação que integra o decisum. Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela primeira e terceira reclamadas no valor de R$ 233.051,32, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 4.661,03, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem – se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO - MARIA ALICE DA COSTA -
31/07/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2025 13:50
Expedido(a) mandado a(o) SANDRA REGINA PINTO NEVES
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31/07/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
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31/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO
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31/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DA COSTA
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31/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
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31/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA DE AQUINO
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31/07/2025 11:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.661,03
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31/07/2025 11:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WAGNER DA SILVA DE AQUINO
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01/07/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/07/2025 11:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/07/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 20:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 13:47
Juntada a petição de Réplica
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06/02/2025 13:43
Juntada a petição de Réplica
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30/01/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 14:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/07/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 14:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/01/2025 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE BORGES VIANA em 02/08/2024
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26/06/2024 14:16
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ANDRE BORGES VIANA
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04/06/2024 13:26
Audiência inicial por videoconferência designada (29/01/2025 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 12:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/06/2024 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2024 19:34
Juntada a petição de Contestação
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02/06/2024 19:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2024 16:46
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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29/05/2024 17:09
Juntada a petição de Contestação
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29/05/2024 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de VIANA PARTICIPACOES LTDA em 03/05/2024
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04/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE BORGES VIANA em 03/05/2024
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11/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO em 10/04/2024
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11/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de SANDRA REGINA PINTO NEVES em 10/04/2024
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11/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARIA ALICE DA COSTA em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA DE AQUINO em 10/04/2024
-
04/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA DE AQUINO em 03/04/2024
-
25/03/2024 10:33
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
-
25/03/2024 10:33
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ANDRE BORGES VIANA
-
20/03/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO
-
19/03/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA REGINA PINTO NEVES
-
19/03/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DA COSTA
-
19/03/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
19/03/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA DE AQUINO
-
19/03/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA DE AQUINO
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17/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA DE AQUINO em 16/02/2024
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06/02/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA DE AQUINO
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05/02/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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02/02/2024 16:00
Audiência inicial por videoconferência designada (03/06/2024 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2024 16:00
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/04/2024 08:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2024 15:58
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2024 08:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
13/01/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA DE AQUINO
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23/12/2023 21:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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20/12/2023 18:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2023 09:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/12/2023 12:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/12/2023 11:41
Expedido(a) mandado a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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15/12/2023 10:04
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WAGNER DA SILVA DE AQUINO
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14/12/2023 09:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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13/12/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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